Lei nº 4.087 de 11/03/2011

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 18 mar 2011

Dispõe sobre a obrigatoriedade, no âmbito do Município de Teresina, de instalação de painel opaco entre os caixas eletrônicos das instituições bancárias e financeiras, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatória, no âmbito do Município de Teresina, a instalação de painel opaco nos serviços de caixas e cash eletrônicos das instituições bancárias e financeiras.

Parágrafo único. O painel opaco terá largura de 60cm (sessenta centímetros) e altura de 1,80m (um metro e oitenta centímetros), com a finalidade de impedir a visualização da digitação dos dados dos clientes e recebimento de numerários, por pessoas que se encontram em filas de espera.

Art. 2º Nos serviços de caixa das agências bancárias e financeiras será obrigatório o funcionamento de um painel luminoso, com a indicação do número do caixa que se encontra disponível.

Art. 3º As instituições financeiras e bancárias deverão fazer a divulgação da instalação dos painéis, com a afixação de cartazes contendo as informações contidas na presente Lei.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente, deverá fazer a fiscalização das normas contidas nesta Lei:

§ 1º Qualquer pessoa poderá denunciar o descumprimento da presente Lei ao Ministério Público ou outro órgão de defesa do consumidor, para que adote as providências legais que entender cabíveis.

§ 2º A inobservância do disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:

I - a notificação;

II - multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);

III - a reincidência sujeitará ao pagamento da multa em dobro e suspensão das atividades, por tempo indeterminado; e

IV - a cassação do alvará de funcionamento. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.144, de 11.08.2011, DOM Teresina de 02.09.2011, com efeitos a partir de 18.10.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º O Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente, deverá fazer a fiscalização do cumprimento da presente Lei.
  Parágrafo único. Em havendo a comprovação do descumprimento da presente Lei, qualquer pessoa poderá denunciar o fato ao Ministério Público Estadual para que, na qualidade de fiscal da lei, adote as providências legais que entender como cabíveis."

Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina/PI, em 11 de março de 2011.

ELMANO FÉRRER DE ALMEIDA

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos onze dias do mês de março do ano dois mil e onze.

JOÃO HENRIQUE DE ALMEIDA SOUSA

Secretário Municipal de Governo