Lei nº 4.085 de 13/09/2011

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 14 set 2011

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso da expressão "se beber, não dirija" nos cardápios de restaurantes, boates, bares e estabelecimentos congêneres no âmbito do Estado e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatório o uso da expressão "se beber, não dirija", nos cardápios de restaurantes, bares, boates e estabelecimentos congêneres que vendam bebidas alcoólicas, localizados no Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º A utilização da expressão a que se refere o art. 1º deverá ser impressa em local visível, destacada de forma legível e em cor diferenciada do restante do texto.

Art. 3º O descumprimento desta lei pelos estabelecimentos comerciais implicará em:

I - advertência formal e fixado o prazo de 30 dias para regularização;

II - aplicação de multa de 200 UFERMS. Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 13 de setembro de 2011

Deputado JERSON DOMINGOS

Presidente