Lei nº 4.081 de 05/09/2011

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 06 set 2011

Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação de mensagens educativas nos eventos artísticos, culturais e esportivos, para prevenção ao uso de drogas e substâncias entorpecentes no Estado de Mato Grosso do Sul.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os produtores e realizadores de eventos artísticos, culturais e esportivos, no Estado de Mato Grosso do Sul, ficam obrigados a inserir informações e mensagens educativas contra o uso de drogas e substâncias entorpecentes em suas propagandas audiovisuais.

§ 1º As informações e mensagens educativas de que trata o caput deverão constar nas propagandas audiovisuais na mesma proporção dos patrocinadores e apoiadores dos eventos.

§ 2º Entende-se por propaganda audiovisual todo meio de comunicação expresso, que utilize componentes visuais e sonoros, bem como cada produto gerado por estas formas de comunicação, ou, ainda, a tecnologia empregada para o registro, tratamento e exibição de som e imagem.

§ 3º Além das mensagens educativas contra o uso de drogas e substâncias entorpecentes, das propagandas audiovisuais de que trata esta Lei deverá constar, ainda, o número do disque-denúncia do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º As informações e mensagens previstas nesta Lei têm como finalidade a prevenção ao uso de drogas e de substâncias entorpecentes e a repressão ao tráfico ilícito dessas substâncias.

Art. 3º O controle e a fiscalização do cumprimento desta Lei ficam a cargo do órgão competente, a ser definido no regulamento.

Art. 4º O descumprimento das disposições desta Lei implicará a aplicação de multa aos infratores, em valores compreendidos entre 100 (cem) e 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS), considerando o evento realizado.

§ 1º Os valores dispostos no caput serão duplicados em caso de reincidência.

§ 2º Os produtores e realizadores de evento que receberem patrocínio ou apoio cultural do Estado de Mato Grosso do Sul e descumprirem as disposições desta Lei, serão multados conforme o disposto no caput, bem como deixarão de receber qualquer espécie de apoio do Governo do Estado.

§ 3º (VETADO).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 5 de setembro de 2011.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 60/2011 Campo Grande, 5 de setembro de 2011.

VETO PARCIAL

Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação de mensagens educativas nos eventos artísticos, culturais e esportivos, para prevenção ao uso de drogas e substâncias entorpecentes no Estado de Mato Grosso do Sul.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, parcialmente, o projeto de lei que Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação de mensagens educativas nos eventos artísticos, culturais e esportivos, para prevenção ao uso de drogas e substâncias entorpecentes no Estado de Mato Grosso do Sul, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:

RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de Lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar a ordem jurídica e de resguardar o interesse público, entendi por bem vetar o dispositivo abaixo indicado:

"Art. 4º .....

§ 3º O produto da arrecadação das multas a que se refere este artigo será recolhido pelos órgãos competentes do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul em favor do Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes - FEPREN-MS, criado pela Lei nº 1.561, de 6 de março de 1995, e aplicado em programas de apoio às clínicas de recuperação de usuários e dependentes de drogas."

Em que pese a louvável intenção do autor do projeto de lei e dos demais membros dessa Casa Legislativa que o aprovaram, não pode o texto do § 3º do art. 4º encontrar abrigo no ordenamento jurídico do Estado, porquanto direciona a aplicação do produto de arrecadação das multas recolhidas em razão do não cumprimento da lei, em favor do Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, destinando-as unicamente a programas de apoio às clínicas de recuperação de usuários e dependentes de drogas, extrapolando, assim, a Lei Estadual nº 1.561, de 6 de março de 1995, que Cria o Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes e dá outras providências

Nesse contexto, a partir do momento em que o autor da proposta especifica a destinação do produto da arrecadação das multas a programas de apoio às clínicas de recuperação de usuários e dependentes de drogas apenas, em detrimento das demais destinações elencadas no art. 3º da Lei Estadual nº 1.561, de 1995, sendo, portanto, restritivo e contrário a outras finalidades públicas elencadas na mencionada lei.

Assim, com exceção do dispositivo vetado, entendo que o projeto de lei, aprovado por essa colenda Casa de Leis, ajusta-se aos preceitos constitucionais e legais vigentes.

À vista do exposto e fundado nas razões acima delineadas, adoto a presente medida do veto parcial, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para a sua manutenção.

Atenciosamente,

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor

Deputado JERSON DOMINGOS

Presidente da Assembleia Legislativa

CAMPO GRANDE/MS