Lei nº 4.075 de 08/11/1982

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 09 nov 1982

Cria na Polícia Militar da Bahia o Comando de Corpo de Bombeiros e dá outras providências.

O Governador do Estado da Bahia,

Faço Saber que a Assembléia Legislativa Decreta e eu Sanciono a Seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado na Polícia Militar da Bahia, como Órgão de Execução, o Comando de Corpo de Bombeiros - CCB.

Parágrafo único. O Comando de Corpo de Bombeiros tem jurisdição em todo o território do Estado.

Art. 2º Compete ao Comando de Corpo de Bombeiros:

I - realizar o serviço de extinção de incêndio, simultaneamente com o de proteção e salvamento de vidas e materiais no local do sinistro;

II - realizar o serviço de busca e salvamento, prestando socorros em casos de afogamento, inundação, desabamento, acidentes em geral e nos de catástrofe ou de calamidade pública;

III - assessorar a administração pública quanto às medidas que visem a prevenir a irrupção de incêndio, assim como a fiscalização e controle dessas medidas.

Art. 3º O Comando de Corpo de Bombeiros é o órgão responsável perante o Comando Geral da Polícia Militar da Bahia pelas atividades previstas no artigo anterior e tem a ele subordinadas operacionalmente as Unidades e Subunidades de Bombeiros sediadas na Capital e no Interior do Estado.

Art. 4º O Comando de Corpo de Bombeiros disporá de:

I - Órgão de Direção:

1. Comandante;

2. Estado Maior:

- Chefia;

- 1ª Seção - BM/1 - Pessoal;

- 2ª Seção - BM/2 - Informações;

- 3ª Seção - BM/3 - Instrução e Operações;

- 4ª Seção - BM/4 - Assuntos Administrativos;

- 5ª Seção - BM/5 - Assuntos Civis;

3. Centro de Operações - COBOM;

4. Centro de Atividades Técnicas - CAT;

II - Órgão de Execução:

1. Grupamento de Incêndio - GI;

2. Grupamento de Busca e Salvamento - GBS;

3. Subgrupamento de Incêndio - SGI;

4. Subgrupamento de Busca e Salvamento - SGBS;

5. Seção de Combate a Incêndio - SCI;

6. Seção de Busca e Salvamento - SBS.

§ 1º O Comando de Corpo de Bombeiros utilizar-se-á dos Órgãos de Apoio da Polícia Militar da Bahia.

§ 2º O Comando do Corpo de Bombeiros será exercido por um Coronel do Quadro de Oficiais Policiais-Militares e os demais cargos e funções, por oficiais do Quadro Suplementar de Oficiais Bombeiros Militares - QSOBM ou, na impossibilidade, por oficiais do Quadro de Oficiais Policiais-Militares - QOPM, preferencialmente com habilitação de Bombeiro, até que seja criado o Quadro de Oficiais Bombeiros Militares - QOBM.

Art. 5º Para composição dos Quadros do Comando de Corpo de Bombeiros, poderá a Polícia Militar da Bahia absorver os elementos da ativa do Corpo de Bombeiros da Cidade de Salvador - CBCS, respeitados os preceitos da legislação federal pertinente, mediante opção destes que deverá ser manifestada, individualmente e por escrito, ao Comandante da Polícia Militar da Bahia, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei.

§ 1º Somente poderá ser absorvido o elemento que preencher os requisitos necessários para ingresso na Polícia Militar, segundo o estabelecido no Estatuto dos Policiais-Militares do Estado da Bahia e na legislação federal.

§ 2º A absorção formalizar-se-á por ato do Governador do Estado, quanto aos oficiais e do Comandante Geral da Corporação, quanto às praças e far-se-á pelos postos e graduações correspondentes da Polícia Militar da Bahia, passando os oficiais optantes a constituir Quadro Suplementar de Oficiais Bombeiros Militares - QSOBM, em extinção e as praças, a Qualificação de Bombeiro Militar Particular - QBMP-O.

Art. 6º Os elementos do Corpo de Bombeiros da Cidade do Salvador que passarem a integrar o Quadro Suplementar de Oficiais Bombeiros Militares - QSOBM ou a Qualificação de Bombeiro Militar Particular - QBMP-O ficarão subordinados aos preceitos estatuídos nas leis e regulamentos inerentes à Polícia Militar da Bahia gozarão dos mesmos direitos e prerrogativas e obrigar-se-ão aos mesmos deveres, inclusive quanto à hierarquia e à disciplina, estabelecidos no Estatuto dos Policiais-Militares do Estado da Bahia, no que não contrariar o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. Os oficiais e as praças bombeiros militares nomeados ou incorporados na forma deste artigo submeter-se-ão a estágio de adaptação e poderão realizar cursos de especialização e aperfeiçoamento inerentes aos respectivos postos e graduações, na forma a ser estabelecida em regulamento.

Art. 7º A transferência, "ex-officio", do bombeiro militar para a reserva remunerada far-se-á quando o elemento atingir as seguintes idades-limite:

I - se do Quadro Suplementar de Oficiais Bombeiros Militares - QSOBM:"

- Coronel 59 anos;

- Tenente Coronel 58 anos;

- Major 57 anos;

- Capitão 56 anos;

- Primeiro Tenente 55 anos;

- Segundo Tenente 54 anos;

II - se da Qualificação de Bombeiro Militar Particular - QBPM-O:

- Subtenente 55 anos;

- Primeiro Sargento 55 anos;

- Segundo Sargento 53 anos;

- Terceiro Sargento 52 anos;

- Cabo 55 anos;

- Soldado 55 anos;

Art. 8º Não se aplicará o regime de cota compulsória aos integrantes do QSOBM e da QBMP-O nºs 2 (dois) primeiros anos da implantação do Comando de Corpo de Bombeiros.

Art. 9º O regulamento desta Lei disporá, além de outras matérias, sobre:

I - a transferência ou remoção de oficiais e praças bombeiros militares, integrantes do QSOBM e da QBMP-O, para os Quadros e Qualificações da Polícia Militar, segundo a habilitação de cada qual;

II - a promoção de oficiais e praças bombeiros militares, enquanto nessa condição, observado, no que couber, o disposto na legislação específica da Polícia Militar.

Art. 10. Os Bombeiros Policiais-Militares perceberão a mesma remuneração dos Policiais-Militares de igual posto ou graduação, atendidas as condições exigidas na Lei nº 3.803, de 16 de junho de 1980.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, considerar-se-á como curso de formação de Oficiais, Sargentos, Cabos e Soldados o estágio de adaptação de que trata o parágrafo único do art. 6º desta Lei.

Art. 11. Considerar-se-á como de efetivo serviço, para todos os efeitos legais, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo, o efetivo exercício real de Bombeiro, no Corpo de Bombeiros da Cidade do Salvador, desprezados os acréscimos não computáveis pela legislação específica da Polícia Militar da Bahia.

Parágrafo único. O tempo de serviço para fins de férias, licença especial e limite de permanência no posto, para efeito de transferência "ex-officio" para a reserva remunerada, contar-se-á da data do ingresso na Polícia Militar da Bahia.

Art. 12. Além das datas já consagradas na Polícia Militar da Bahia, serão considerados dias significativos para o Comando de Corpo de Bombeiros as datas abaixo:

I - 02 de maio - Catástrofe do Beco do Frazão, no Taboão, em 1935;

II - 02 de julho - Dia Nacional do Bombeiro;

III - 26 de dezembro - Criação do Corpo de Bombeiros da Cidade do Salvador, em 1894.

Art. 13. Fica instituído Patrono do Comando de Corpo de Bombeiros o Conselheiro Doutor José Luís de Almeida Couto, criador do primeiro Corpo de Bombeiros Oficial no Estado da Bahia.

Art. 14. Fica considerada Canção do Comando de Corpo de Bombeiros a "Marcha do Corpo de Bombeiros", da autoria do Maestro Estanislau Wanderley e do Professor Roberto Correia.

Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar em nome do Estado, convênios com os Municípios do Estado, para o exercício das atividades de bombeiro nos respectivos territórios destes, bem assim para recebimento de receitas municipais para este fim e a dispor, mediante decreto, em relação ao Comando de Corpo de Bombeiros, sobre:

I - criação, estruturação, jurisdição, implantação, transformação, extinção e localização das Unidades Operacionais;

II - quadro de pessoal e fixação de efetivo, podendo, para tanto, efetuar as alterações necessárias na atual lei de efetivo da Polícia Militar da Bahia;

III - abertura de créditos adicionais suplementares e alterações orçamentárias necessárias à execução desta Lei;

IV - fardamento, símbolos heráldicos, insígnias, condecorações, estandarte e distintivos de braço.

Art. 16. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta dos recursos específicos consignados no Orçamento do Estado.

Art. 17. Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 1983, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de novembro de 1982.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Durval de Mattos Santos

Waldeck Vieira Ornelas

Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz