Lei nº 4.075 de 23/06/1962

Norma Federal - Publicado no DO em 27 jun 1962

Inclui entre os bens impenhoráveis os exemplares da Bandeira Nacional não destinados ao comércio.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam incluídos entre os bens impenhoráveis nos têrmos do que dispõe o Código de Processo Civil, os exemplares da Bandeira Nacional pertencentes às pessoas físicas e jurídicas que não se destinem a comércio.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

JOÃO GOULART

Tancredo Neves

Alfredo Nasser