Lei nº 4072 DE 26/12/2022
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 26 dez 2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que comercializam produtos prontos para consumo imediato, informarem nos cardápios sobre a presença de glúten e lactose.
O Governador do Estado do Tocantins,
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os restaurantes, lanchonetes, fast-foods, bares e outros estabelecimentos congêneres que comercializam produtos prontos para consumo imediato, obrigados a informar em seus cardápios se os alimentos contêm glúten e/ou lactose.
§ 1º Os estabelecimentos de que trata o caput poderão criar cardápios auxiliares, constando as informações sobre a presença de glúten e/ou lactose.
§ 2º As obrigações previstas no caput deste artigo, incluem os cardápios digitais.
§ 3º Os estabelecimentos de que trata esta Lei do tipo self-service ou que usem expositores de alimentos deverão ter as informações constantes na etiqueta de identificação do alimento.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - duplicação do valor da multa, em caso de reincidência.
Parágrafo único. O valor da multa de que trata este artigo será revertido ao Fundo para as Relações de Consumo - PROCON.
Art. 3º Esta Lei não se aplica a microempreendedor individual - MEI, microempresa - ME e empresa de pequeno porte - EPP.
Art. 4º Os estabelecimentos comerciais deverão se adaptar às determinações desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 26 dias do mês de dezembro de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil