Lei nº 4.070 de 08/08/2011
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 10 ago 2011
Disciplina a contratação de vigilantes nos estabelecimentos, eventos e shows que menciona e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Nos bares, restaurantes, boates, shows e eventos, lojas, magazines e estabelecimentos congêneres, somente poderão ser contratados para atuar como vigilantes, profissionais de Empresas de Segurança e Vigilância credenciados junto ao órgão competente, nos termos da Lei Federal nº 7.102, de 20 de junho de 1983.
Art. 2º As Empresas de Segurança e Vigilância deverão, obrigatoriamente, proporcionar o adequado treinamento e capacitação de seus vigilantes, por meio de cursos semestrais e regulares, sobre noções de abordagem, educação e boas maneiras para tratar os cidadãos; bem como fiscalizar e supervisionar a atuação desses profissionais.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, as Empresas referidas no caput deste artigo poderão recrutar vigilantes fora de seus Quadros de Pessoal, que estejam em situação de regularidade, mediante Contrato Temporário de Trabalho.
Art. 3º Os estabelecimentos que descumprirem as determinações contidas nesta Lei, ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - Advertência, por escrito;
II - Multa diária no valor de 64 (sessenta e quatro) UFERMS;
III - Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Parágrafo único. O montante de recursos arrecadados com a cobrança dessas multas será destinado à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública-FUNRESP, com a finalidade de subsidiar os Cursos de Aperfeiçoamento referidos no art. 2º desta Lei.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, por meio do órgão competente, fiscalizará o fiel cumprimento do disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Para a expedição de Alvarás de Segurança, será exigido dos estabelecimentos e promotores de shows e eventos, o comprovante de contratação de Empresas de Segurança e Vigilância.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Campo Grande, 8 de agosto de 2011.
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente