Lei nº 4.070 de 15/07/1962
Norma Federal - Publicado no DO em 22 jun 1962
Eleva o Território do Acre à categoria de Estado e dá outras providências.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Território do Acre, com seus atuais limites é erigido em Estado do Acre.
Art. 2º A Justiça Eleitoral fixará, dentro de três meses, após a promulgação da presente lei, a data das eleições de Governador e de Deputados à Assembléia Legislativa, os quais serão em número de quinze e terão, inicialmente, funções constituintes.
Art. 3º A Assembléia Legislativa reunir-se-á dentro de 10 dias da diplomação sob a direção do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, por convocação dêste, e elegerá a sua Mesa.
Parágrafo único. Se, dentro de quatro meses, após a instalação da Assembléia, não fôr promulgada a Constituição Estadual, o Estado do Acre ficará submetido automàticamente à do Estado do Amazonas, até que a reforme pelo processo nela determinado.
Art. 4º A posse do primeiro Governador se fará perante a Assembléia Legislativa, no dia da promulgação da Constituição Estadual.
Parágrafo único. Até essa data, o Estado do Acre ficará sob administração do Govêrno Federal, através de um Governador provisório.
Art. 5º ... (Vetado) ...
Art. 6º ... (Vetado) ...
Parágrafo único. ... (Vetado) ...
Art. 7º As dotações consignadas no atual Orçamento Geral da União, para o Território do Acre, serão transferidas à aplicação do Govêrno do Estado, mediante convênio.
Parágrafo único. No exercício financeiro subseqüente ao da promulgação da Constituição Estadual, o Govêrno do Acre perceberá da União um auxílio correspondente ao valor global, das verbas orçamentárias que hajam sido atribuídas ao Território, no exercício anterior.
Art. 8º A União celebrará convênio com o Estado do Acre, a vigorar, do exercício financeiro seguinte, ao da promulgação da Constituição do Estado, para que:
a) a União concorra durante o período de dez anos contínuos com um auxílio anual não inferior a Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros) e mais, por tempo indeterminado, com a contribuição de que trata o art. 9º § 6º;
b) o Estado se obrigue, no mesmo prazo, a:
1 - Aplicar, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dêsse auxílio, no fomento da riqueza regional,
2 - limitar, ao máximo de 3% (três por cento), por transação, a incidência do imposto de vendas e consignações.
Art. 9º A partir da data da promulgação da Constituição Estadual ficam atribuídas ao Estado do Acre e a êle incorporados:
a) todos os bens, serviços e respectivo pessoal ativo e inativo do Território do Acre;
b) todos os serviços públicos de natureza local, exercidos pela União no Território do Acre e por ela não aproveitados, inclusive a Justiça, o Ministério Público, a Polícia e a Guarda Territorial, com todos os respectivos bens e pessoal ativo.
§ 1º O pessoal dos serviços mantidos pela União e transferidos ao Estado na forma dêste artigo continuará a ser remunerado pela União, inclusive o que passar a inatividade; mas passarão a ser remunerados pelo novo Estado, que os proverá na forma da lei, os novos servidores nomeados para cargos iniciais de carreira ou cargos isolados que se vagarem e para cargos que vierem a ser criados, bem como os acréscimos de vencimentos, proventos e vantagens estabelecidos pelo novo Estado.
§ 2º A aposentadoria dos servidores remunerados pela União será por esta decretada, ficando a seu cargo o pagamento de seus respectivos proventos, e também assegurado, sem restrições, o direito dos atuais contribuintes de entidades federais de previdência.
§ 3º Todos os bens móveis e imóveis, encargos e rendimentos, inclusive os de natureza fiscal, direitos e obrigações relativos aos serviços mantidos pela União no Território, passarão ao patrimônio do novo Estado, sem indenização na data da promulgação de sua Constituição.
§ 4º Os serviços transferidos na forma dêste artigo continuarão regidos pela legislação vigente, enquanto não modificados pelos Podêres competentes do novo Estado, ao qual incumbe sôbre êles legislar, inclusive sôbre o pessoal transferido, bem como administrá-los, provendo-lhes e movimentando-lhe os quadros.
§ 5º Os servidores federais, transferidos ao novo Estado, serão remunerados pela União de maneira nunca inferior ao de mesmo cargo ou de correspondente categoria nos demais Territórios Federais.
§ 6º Caberá a União auxiliar o Estado e pagar aos desembargadores do Tribunal de Justiça a diferença entre os seus vencimentos e o dos juízes de entrância mais elevada ou única, até ser a mesma absorvida por majorações outorgadas pelos podêres constitucionais do Estado.
Art. 10. Caberá à União o pagamento da importância que fôr em definitivo arbitrada, como justa indenização ao Estado do Amazonas, pela perda do Acre Sententrional.
Art. 11. Até que seja instalado o Tribunal Regional Eleitoral do Acre, suas funções serão exercidas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.
Art. 12. As verbas e créditos orçamentários ou especiais destinados ao Estado do Acre, em virtude da presente lei, independem do registro prévio no Tribunal de Contas e serão depositados, com caráter prioritário, em conta especial do Banco do Brasil S.A., à disposição do Govêrno estadual, em três parcelas iguais, durante os meses de março, junho e novembro de cada ano.
Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
JOÃO GOULART
Tancredo Neves
Alfredo Nasser
Walther Moreira Salles