Lei nº 4.067 de 08/08/2011

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 10 ago 2011

Estabelece medidas a serem tomadas pelos estabelecimentos de internação hospitalar, pertencentes a iniciativa privada, para combater a contaminação e proliferação do mosquito transmissor da dengue, bem como outros vetores transmissores de doenças infectocontagiosas.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos de internação hospitalar pertencentes a iniciativa privada, deverão instalar nas janelas e demais aberturas com comunicação externa, telas de proteção para evitar a entrada de mosquitos transmissores da dengue, bem como outros vetores.

§ 1º As telas de proteção mencionadas no caput deste artigo, deverão possuir trama milimétrica e malha de no mínimo 2mm, removíveis, de fácil limpeza, ajustada ao batente e com proteção no rodapé.

§ 2º Após instaladas, deverão as telas permanecer limpas e em bom estado de conservação.

Art. 2º Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão adotar todas as medidas possíveis de combate à dengue, especialmente as contidas na campanha "Brasil Unido Contra a Dengue", do Ministério da Saúde, bem como as recomendações da Secretaria Estadual e Municipal de Saúde, com o objetivo de evitar a e contaminação e proliferação do mosquito Aedes Aegypti.

Art. 3º Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão participar ativamente das campanhas de combate à dengue, com objetivo de informar a comunidade hospitalar e os usuários, sobre a importância de eliminar os focos da dengue, através de material educativo.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo Estadual, através da Secretaria Estadual de Saúde, fiscalizar o cumprimento da presente Lei.

Art. 5º Os estabelecimentos citados no art. 1º desta Lei terão o prazo de trinta dias para adequarem às normas aqui estabelecidas.

Art. 6º O descumprimento do estabelecido pela presente lei, importará na aplicação de multa no valor de 15 (quinze) UFERMS por dia de descumprimento.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogado disposições em contrário.

Campo Grande, 8 de agosto de 2011.

Deputado JERSON DOMINGOS

Presidente