Lei nº 4.065 de 08/08/2011

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 10 ago 2011

Determina que o mototaxista tenha disponível toucas descartáveis para serem fornecidas aos usuários/consumidores deste serviço.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigado o Mototaxista a ter disponível toucas descartáveis para serem fornecidas aos usuários/consumidores desse serviço.

§ 1º O mototaxista deverá informar os usuários/consumidores que o fornecimento da touca descartável é uma questão de higiene e prevenção contra qualquer doença capilar.

§ 2º O descumprimento do previsto no caput deste artigo sujeitará o infrator ao pagamento de multa, no valor de 10 (dez) UFERMS, que deverá ser revertidos em programas de conscientização e paz no trânsito.

Art. 2º Os usuários/consumidores desse meio de transporte passam a ser fiscalizadores do cumprimento da presente Lei, devendo recorrer ao PROCON/MS ou á Delegacia do Consumidor quando o serviço não for oferecido.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 8 de agosto de 2011

Deputado JERSON DOMINGOS

Presidente