Lei nº 4056 DE 21/12/2022

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 21 dez 2022

Dispõe sobre a informação, apoio e acolhimento às gestantes e parturientes durante endemia, epidemias ou pandemias.

O Governador do Estado do Tocantins,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o serviço virtual de informação, apoio e acolhimento qualificado, por profissional da área da saúde, às gestantes e parturientes, durante endemias, epidemias e pandemias, com informações relativas a maternidade de referência, ao pré-natal, parto e puerpério, além de cuidados com o recém-nascido e a amamentação, observadas a regulamentação profissional das categorias de saúde envolvidas e as normas dos órgãos de saúde, no âmbito do Estado do Tocantins.

Parágrafo único. A prestação do referido serviço virtual, que se refere o caput deste artigo, não substitui as consultas de pré-natal presenciais, atendendo ao disposto da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher.

Art. 2º O procedimento para o atendimento do serviço a que se refere o art. 1º será regulamentado pela Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 3º O atendimento de que trata esta Lei deverá ocorrer nos termos da Resolução nº 1.643, de 7 de agosto de 2002 do Conselho Federal de Medicina - CFM.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 21 dias do mês de dezembro de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil