Lei nº 4055 DE 15/05/2017

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 15 mai 2017

Dispõe sobre a proibição do uso de placas informativas, impressão em bilhetes ou cupons, em estacionamentos e/ou similares com os seguintes dizeres: "NÃO NOS RESPONSABILIZAMOS POR FURTO, ROUBO, DANOS MATERIAIS E/OU OBJETOS DEIXADOS NO INTERIOR DO VEÍCULO" e dá outras disposições.

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Estado de Rondônia, a utilização de placas informativas, impressão em bilhetes ou cupons, nos estacionamentos pagos, disponibilizados em shoppings centers, e estabelecimentos comerciais em geral, com os seguintes dizeres: "NÃO NOS RESPONSABILIZAMOS POR FURTO, ROUBO, DANOS MATERIAIS E/OU OBJETOS DEIXADOS NO INTERIOR DO VEÍCULO" ou dizeres nesse sentido.

Art. 2º Nas placas informativas e cupons, nos estacionamentos pagos e/ou gratuitos disponibilizados em shoppings centers e estabelecimentos de que trata o artigo 1º desta Lei, poderá constar o enunciado da Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (SÚMULA 130 - A EMPRESA RESPONDE, PERANTE O CLIENTE, PELA REPARAÇÃO DE DANO OU FURTO DE VEÍCULO OCORRIDOS EM SEU ESTACIONAMENTO).

Art. 3º O disposto nesta Lei se estende às empresas especializadas no serviço de estacionamento, ainda que prestem serviços terceirizados a empresas ou instituições sem fins lucrativos ou filantrópicos.

Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores à pena de multa aplicada mediante procedimento administrativo, de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), considerando a gravidade da infração, a capacidade econômica do infrator e a vantagem obtida.

Art. 5º O valor da multa prevista no artigo anterior será revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor do Estado de Rondônia, criado pela Lei nº 2.721, de 20 de abril de 2012.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de maio de 2017, 129º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador