Lei nº 4.054 de 14/07/2011

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 15 jul 2011

Dispõe sobre o prazo para registro de consumidor inadimplente nos serviços de proteção ao crédito, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O registro de consumidor inadimplente nos serviços de proteção ao crédito somente poderá ocorrer decorridos 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de vencimento da dívida inadimplida.

Art. 2º Somente os fornecedores de natureza privada estabelecidos no Estado de Mato Grosso do Sul, ficarão sujeitos ao que dispõe o art. 1º desta Lei.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se fornecedor de natureza privada o disposto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 3º No descumprimento desta Lei, os estabelecimentos citados no art. 2º ficarão sujeitos às sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60.

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 14 de julho de 2011.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado