Lei nº 4047 DE 20/12/2022
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 20 dez 2022
Institui o Mecanismo Estadual de Combate à Tortura - MEPCT, e adota outras providências.
O Governador do Estado do Tocantins,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituído o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura - MEPCT, responsável pela prevenção e combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes nos termos dos arts. 3º e 29 do Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, promulgado pelo Decreto Federal 6.085, de 19 de abril de 2007.
Art. 2º O MEPCT é composto por sete peritos dentre pessoas com notório conhecimento e formação em nível superior, atuação e experiência na área de prevenção e combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.
§ 1º Não podem compor o MEPCT, na condição de peritos, aqueles que:
I - exerçam cargos executivos em agremiação partidária;
II - não possam atuar com imparcialidade no exercício das competências do MEPCT.
§ 2º Os membros do MEPCT são indicados pelo Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura - CEPCT e nomeados por ato do Governador do Estado, para mandato de três anos, permitida uma recondução.
Art. 3º O MEPCT atua de forma independente, podendo ser o membro retirado da função apenas em casos de processo disciplinar e de condenação penal transitada em julgado.
Parágrafo único. É permitido o afastamento cautelar de membro do MEPCT, por decisão fundamentada do CEPCT, no caso de indício de materialidade e autoria de crime ou de grave violação ao dever funcional, até a conclusão do procedimento disciplinar.
Art. 4º Compete ao MEPCT:
I - planejar, realizar e monitorar visitas periódicas e regulares às pessoas privadas de liberdade nas unidades do Estado;
II - requerer à autoridade competente que instaure procedimento criminal e administrativo mediante confirmação de indícios da prática de tortura e de outros tratamentos e práticas cruéis, desumanos ou degradantes;
III - produzir relatório circunstanciado, no prazo de trinta dias, das visitas realizadas e apresentá-lo ao CEPCT, à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Tocantins, às autoridades responsáveis pela detenção e outras autoridades competentes;
IV - elaborar, anualmente, relatório circunstanciado e sistematizado sobre as visitas realizadas e recomendações formuladas;
V - recomendar às autoridades públicas e privadas, responsáveis pelas pessoas em locais de privação de liberdade, a observância dos direitos dessas pessoas;
VI - publicar, em sítios eletrônicos oficiais, os relatórios de visitas periódicas e regulares realizadas e o relatório anual;
VII - promover o diálogo com as autoridades competentes sobre medidas de implementação de suas recomendações;
VIII - manifestar sobre normas jurídicas vigentes ou em tramitação;
IX - articular com o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura - MNPCT, com o objetivo de unificar as estratégias e políticas de prevenção da tortura e de outros tratamentos e práticas cruéis, desumanos ou degradantes;
X - manter comunicação com o Subcomitê de Prevenção da Organização das Nações Unidas;
XI - elaborar seu Regimento Interno.
§ 1º O MEPCT atua sem prejuízo das competências dos órgãos e entidades que exerçam funções semelhantes.
§ 2º Nas visitas previstas no inciso I do caput deste artigo, o MEPCT pode ser representado por todos os seus membros ou por grupos menores, sendo facultativo ainda, convidar representantes de entidades da sociedade civil, peritos e especialistas com atuação em áreas afins de prevenção à tortura.
§ 3º Cumpre à Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO e à Secretaria de Segurança Pública, por meio da Polícia Civil, prestar o apoio necessário à atuação do MEPCT.
Art. 5º É assegurado ao MEPCT:
I - autonomia das posições e opiniões adotadas no exercício de suas funções;
II - acesso, independentemente de autorização, a todas as informações e registros relativos ao número, à identidade, às condições de detenção e ao tratamento conferido às pessoas privadas de liberdade;
III - obtenção do número de unidades de detenção ou execução de pena privativa de liberdade e a respectiva lotação e localização;
IV - ingresso ao Sistema Prisional e Socioeducativo do Estado, aos locais públicos e privados de privação de liberdade e a todas às instalações e equipamentos do local;
V - entrevistar pessoas privadas de liberdade ou outra pessoa que possa fornecer informações relevantes, reservadamente e sem testemunhas, em local que garanta a segurança e o sigilo necessários;
VI - a escolha dos locais a visitar e das pessoas a serem entrevistadas, com a possibilidade, inclusive, de fazer registros por meio da utilização de recursos audiovisuais, respeitada a intimidade das pessoas envolvidas;
VII - solicitar a realização de perícias oficiais, em consonância com as normas e diretrizes internacionais e com o art. 159 do Decreto-Lei Federal 3.689, de 3 de outubro de 1941.
§ 1º As informações obtidas pelo MEPCT são públicas, de acordo com a Lei Federal 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 2º Cumpre ao MEPCT proteger as informações pessoais dos indivíduos privados de liberdade, de modo a preservar sua segurança, intimidade, vida privada, honra ou imagem, sendo vedada a publicação de qualquer dado pessoal sem consentimento expresso.
§ 3º Os documentos e relatórios elaborados no âmbito das visitas realizadas pelo MEPCT podem produzir prova em juízo, de acordo com a legislação vigente.
§ 4º Não será prejudicada a pessoa, o órgão ou a entidade por ter fornecido informação ao MEPCT.
Art. 6º O MEPCT trabalha de forma articulada e, anualmente, presta contas das atividades realizadas ao CEPCT.
Art. 7º Cumpre à Secretaria da Cidadania e Justiça:
I - fornecer o suporte de natureza técnica, administrativa e financeira necessário ao funcionamento do MEPCT;
II - firmar convênios e demais instrumentos congêneres necessários à execução das atividades de que trata esta Lei;
III - homologar o Regimento Interno do MEPCT;
IV - baixar os atos complementares necessários à execução desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 20 dias do mês de dezembro de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil