Lei nº 4046 DE 20/12/2022

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 20 dez 2022

Dispõe sobre o conceito e a aplicação de rastreabilidade dos produtos primários resultantes da extração mineral.

O Governador do Estado do Tocantins,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei conceitua e disciplina a aplicação de rastreabilidade dos produtos primários resultantes da extração mineral.

Art. 2º A rastreabilidade de que trata esta Lei é a capacidade de garantir o acompanhamento das informações referentes às fases que compõem a cadeia extrativa de minérios, permitindo seguir os produtos resultantes da extração de minérios realizada por mineradoras devidamente registradas nos órgãos competentes até o seu destino.

Parágrafo único. A rastreabilidade tem por objetivo primordial assegurar e controlar as atividades de mineração no Estado e garantir a exploração regular dos recursos minerais.

Art. 3º Os agentes econômicos que integram a cadeia extrativa de minérios ficam responsáveis, em relação à etapa de que participam, pela manutenção, por cinco anos, dos documentos fiscais de extração, movimentação e comercialização dos produtos resultantes da exploração dos minérios das jazidas as quais possuam autorização para exploração econômica, de forma a permitir a realização do rastreamento de que trata esta Lei para eventual consulta da autoridade competente.

Parágrafo único. Os controles de que trata o caput deste artigo deverão ser implementados no prazo de até um ano a contar da data de regulamentação desta Lei, devendo a norma reguladora, sempre que possível, estabelecer procedimentos que não sobrecarreguem o extrator em termos de formalidades administrativas.

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, a rastreabilidade da cadeia produtiva dos produtos resultantes da extração mineral será implementada com base nos seguintes documentos:

I - Guia de Trânsito Mineral - GTM;

II - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

§ 1º A Agência de Mineração do Estado do Tocantins - AMETO, para efeitos do disposto neste artigo, poderá exigir outros documentos que entender necessários.

§ 2º Poderão ser instituídos sistemas de rastreabilidade de adesão voluntária que adotem instrumentos adicionais aos referidos neste artigo, e as suas regras deverão estar acordadas entre as partes.

§ 3º A organização e o registro das informações de que trata este artigo deverão ser feitos por meio eletrônico, devendo o Poder Executivo adotar os meios necessários para integrar e organizar as referidas informações.

Art. 5º O trânsito dos produtos resultantes da extração de minérios deve ocorrer sempre acompanhado da GTM e da NF-e.

Parágrafo único. O não cumprimento das exigências estabelecidas nesse artigo gera aplicação de multa.

Art. 6º Para o atendimento ao disposto nesta Lei, e todos os efeitos fiscais, as empresas extratoras de minérios emitirão suas próprias notas fiscais, conforme dispuser a legislação tributária.

Parágrafo único. Na impossibilidade da emissão da NF-e, a empresa extratora poderá emitir a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica nas Agências de Atendimento da Secretaria da Fazenda do município onde a empresa extratora/exploradora estiver estabelecido.

Art. 7º A Agência de Mineração do Estado do Tocantins - AMETO é a entidade competente para realizar as ações e os procedimentos que assegurem o controle do trânsito dos produtos resultantes da extração de minérios, na conformidade desta Lei.

Art. 8º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, a AMETO poderá utilizar, mediante convênio, a estrutura de outros órgãos do Poder Executivo.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 20 dias do mês de dezembro de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil