Lei nº 4.034 de 20/08/2010

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 10 set 2010

Proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece normas de proteção à saúde e de responsabilidade por dano ao consumidor, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, e demais dispositivos legais e constitucionais aplicáveis ao caso, para criação de ambientes de uso coletivo livres de produtos fumígenos.

Art. 2º Fica proibido no território do Município de Teresina, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos recintos de uso coletivo fechados ou parcialmente fechado por parede em qualquer um de seus lados e cobertos por teto, telhado ou palhoça, quando utilizados como ponto de alimentação, devidamente sinalizado pelo responsável.

§ 2º Para os fins desta Lei, a expressão "recintos de uso coletivo" compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, shopping, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.

§ 3º Nos locais previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo, deverá ser afixado aviso da proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos municipais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor.

Art. 3º O responsável pelos recintos de que trata esta Lei deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de força policial.

Art. 4º O responsável pelos recintos de que trata esta Lei deverá cuidar, proteger e vigiar para que no local de funcionamento de sua empresa não seja praticada infração ao disposto nesta Lei.

§ 1º Verificada a infração ao disposto nesta Lei o responsável será autuado aplicando-lhe a penalidade de advertência.

§ 2º Verificada a infração pela segunda vez, o responsável ficará sujeito às sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60, sem prejuízo das sanções previstas na legislação sanitária.

§ 3º Em caso de reincidência o valor da multa poderá ser dobrado, respeitados os parâmetros do parágrafo anterior.

§ 4º Se o estabelecimento for flagrado pela quarta vez desobedecendo esta Lei, será interditado por 48 horas e em caso de nova infração será interditado por 30 dias.

Art. 5º Qualquer pessoa poderá relatar ao órgão de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor do Município de Teresina, fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta Lei.

§ 1º O relato de que trata o caput deste artigo conterá:

I - a exposição do fato e suas circunstâncias;

II - a declaração, sob as penas da lei, de que o relato corresponde à verdade.

§ 2º A critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio eletrônico, no site de rede mundial de computadores - Internet dos órgãos referidos no caput deste artigo, devendo ser ratificado, para atendimento de todos os requisitos previstos nesta Lei.

§ 3º O relato feito nos termos deste artigo constitui prova idônea para o procedimento sancionatório.

Art. 6º Esta Lei não se aplica:

I - aos locais de culto religioso em que o uso de produto fumígeno faça parte do ritual;

II - às vias públicas e aos espaços ao ar livre;

III - às residências;

IV - aos estabelecimentos específicos e exclusivamente destinados ao consumo no próprio local de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, desde que essa condição esteja anunciada, de forma clara, na respectiva entrada.

Art. 7º As penalidades decorrentes de infrações às disposições desta Lei serão impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos municipais de vigilância sanitária ou pelos órgãos de defesa do consumidor.

Parágrafo único. O início da aplicação das penalidades será precedido de ampla campanha educativa, realizada pelo Município de Teresina nos meios de comunicação, como jornais, revistas, rádio e televisão, para esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções impostos por esta Lei, além da nocividade do fumo à saúde.

Art. 8º Fica autorizado o Poder a criar centros de tratamento para fumantes obedecendo as diretrizes da Política Nacional de Controle do Tabagismo, devendo ser criados, preferencialmente, nas regiões administrativas da Saúde da Capital.

Art. 9º Para fins de cumprimento e fiscalização da presente Lei fica autorizada a criação de serviço telefônico 0800, denominado "TERESINA SEM FUMO".

Art. 10. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.751, de 4 de novembro de 1983 e a Lei nº 1.981, de 21 de agosto de 1989.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina/PI, em 20 de agosto de 2010.

ELMANO FÉRRER DE ALMEIDA

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos vinte dias do mês de agosto do ano dois mil e dez.

JOÃO HENRIQUE DE ALMEIDA SOUSA

Secretário Municipal de Governo