Lei nº 4.033 de 20/08/2010

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 10 set 2010

Dispõe sobre a obrigatoriedade da limpeza e inspeção de aparelhos de ar condicionado central nos prédios públicos, comerciais e particulares, no âmbito do Município de Teresina, na forma que especifica.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatória a limpeza geral e inspeção de aparelhos de ar condicionados central, instalados nos prédios públicos, comercias e particulares, no âmbito do Município de Teresina.

§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo se restringe à central, filtros, dutos e de todo o sistema de ar refrigerado central em ambientes internos.

§ 2º A limpeza geral e inspeção dos aparelhos de ar condicionado deverão ser feitas anualmente, ficando vedada qualquer prorrogação.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei serão adotadas as seguintes definições:

a) ambiente climatizado: são aqueles espaços submetidos ao processo de climatização;

b) ar de renovação: é o ar externo que é introduzido no espaço climatizado;

c) ar de retorno: é o ar que recircula no ambiente climatizado;

d) boa qualidade do ar interior: são as propriedades físicas, químicas e biológicas, em conjunto, que não representam riscos à saúde humana;

e) climatização: é o processo utilizado para se obter, por uso de equipamento em ambiente fechado, as condições específicas de conforto e boa qualidade do ar, em benefício da saúde dos indivíduos que ali se encontram presentes;

f) filtragem absoluta: é o sistema de climatização que se utiliza dos filtros das classes A1 até A3;

g) limpeza: é o procedimento adequado para manutenção preventiva do aparelho e do duto do ar condicionado, com a remoção de sujeiras existentes nos componentes do sistema de climatização, para que se evite a dispersão no ambiente interno;

h) manutenção: é a atividade técnica e administrativa voltadas a preservar as características de desempenho dos componentes do sistema de climatização;

i) síndrome dos Edifícios doentes: consiste no surgimento de sintomas de doenças, na sua maioria proveniente das vias respiratórias e aéreas, que são comuns às pessoas, as quais estão diretamente ligadas ao mesmo edifício, por determinado lapso temporal.

Art. 3º Os proprietários dos prédios comerciais e particulares deverão dispor de um responsável técnico habilitado ou empresa especializada na execução dos serviços, o qual assumirá a responsabilidade por implantar, aplicar e manter um sistema de ar condicionado eficiente, dentro dos padrões exigidos pela presente Lei.

§ 1º O técnico habilitado pelo proprietário do prédio se restringe a manter o registro e/ou certificado de execução dos procedimentos de manutenção e limpeza do sistema de refrigeração e seus respectivos dutos de ar condicionado, para fins de verificação do cumprimento desta Lei.

§ 2º Nos prédios públicos será de responsabilidade da empresa vencedora do processo licitatório, cabendo à mesma o cumprimento das normas aqui contidas.

§ 3º A abrangência legal pertinente a esta Lei, se expande a todo e qualquer estabelecimento que possua sistema de refrigeração artificial em que se verifique a presença de pessoas no ambiente coletivo climatizado, conforme relação de estabelecimentos: cinemas, shopping Center, hospitais, restaurantes, supermercados, órgãos públicos, prédios comerciais em geral; todo e qualquer local onde a qualidade do ar que se respira altere a saúde dos usuários.

§ 4º A periodicidade dos procedimentos obedecerá aos períodos já determinados pelos órgãos competentes, os que ainda não possuem um caráter de períodos, fica por esta Lei estabelecido que o tempo mínimo aceitável para execução dos serviços de limpeza do Sistema de Refrigeração e seus componentes não poderão ultrapassar a um período anual.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo Municipal a fiscalização das normas aqui contidas, bem como, a aplicação de multa no caso de descumprimento, em valores a serem estabelecidos na regulamentação desta Lei.

Art. 5º Havendo a comprovação do descumprimento da presente Lei, qualquer pessoa poderá denunciar o fato ao Ministério Público Estadual para que, na qualidade de fiscal da lei, adote as providências legais que entender como cabíveis.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar a presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina/PI, em 20 de agosto de 2010.

ELMANO FÉRRER DE ALMEIDA

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos vinte dias do mês de agosto do ano dois mil e dez.

JOÃO HENRIQUE DE ALMEIDA SOUSA

Secretário Municipal de Governo