Lei nº 4.032 de 20/08/2010

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 10 set 2010

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos bares e restaurantes que comercializam alimentos a peso para consumo imediato, afixar o peso (tara) dos pratos utilizados para a colocação e pesagem dos alimentos, em local de fácil visualização, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatório aos proprietários de bares e restaurantes, que comercializam alimentos a peso para consumo imediato, afixar em local próximo à balança e de fácil visualização o peso (tara) do prato utilizado para a colocação e pesagem dos alimentos ali vendidos.

Parágrafo único. A tara exibida na informação visual - gravada com caracteres com dimensão mínima de 5cm (cinco centímetro) - deverá ser a mesma indicada na balança, no ato da comercialização.

Art. 2º As balanças utilizadas deverão ser apropriadas, com indicação de peso líquido dos alimentos, preço por unidade de peso e preço a pagar.

Art. 3º Será admitida tolerância de 2g (dois gramas) para mais, para a tara indicada de valor igual ou inferior a 200g (duzentos gramas) e a tolerância de 5g (cinco gramas) para mais, para as taras de valor superior a 200g (duzentos gramas).

Art. 4º A balança utilizada deverá ter sua menor divisão igual ou inferior à tolerância estabelecida no art. 3º desta Lei.

Art. 5º A verificação metrológica das taras indicadas será feita mediante a pesagem de um único prato, colhido aleatoriamente.

Art. 6º O descumprimento do disposto na presente Lei implicará em multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), e, na reincidência comprovada, dobrada o seu valor.

Parágrafo único. O valor da multa a que se refere o caput deste artigo será atualizado de acordo com o índice utilizado pelo Poder Executivo Municipal ou, não havendo, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Art. 7º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e, suplementadas, se for o caso.

Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina/PI, em 20 de agosto de 2010.

ELMANO FÉRRER DE ALMEIDA

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos vinte dias do mês de agosto do ano dois mil e dez.

JOÃO HENRIQUE DE ALMEIDA SOUSA

Secretário Municipal de Governo