Lei nº 4029 DE 06/05/2014

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 06 mai 2014

Altera na forma que especifica a Lei n. 3.801, de 29 de agosto de 2012, que "DISPÕE sobre a criação da AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS - ADAF", e a Lei n. 3.503, de 12 de maio de 2010, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Amazonas

Faço saber a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º A Lei nº 3.801 , de 29 de agosto de 2012, passa a vigorar com a alteração do artigo 12 nos termos desta Lei.

"Art. 12. Os servidores de Quadro Efetivo (Permanente, Suplementar e Adicional) da SEPROR (lotados na CODESAV) serão incorporados à ADAF por ato de relotação."

Art. 2º A Lei nº 3.503 , de 12 de maio de 2010, passa a vigorar com a inclusão da ADAF para os efeitos da Lei, do Anexo I - Quadro Permanente, Parte III - AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS - ADAF, e do Anexo II - Tabela de Remuneração - AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS - ADAF, nos termos dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 3º Por consequência da incorporação dos cargos promovida pela Lei nº 3.801 , de 29 de agosto de 2012, operada por Ato de Relotação, o quantitativo de vagas do Quadro Permanente da SEPROR, previsto no Anexo I - Quadro Permanente, Parte I - Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR, passa a vigorar na forma do Anexo III desta Lei.

Art. 4º A casa civil promoverá, com o auxílio da ADAF, a republicação da Lei nº 3.801 , de 29 de agosto de 2012, e da Lei nº 3.503 , de 12 de maio de 2010, com texto consolidado em face das alterações promovidas pelo Presente Diploma legal.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a ADAF.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, as alterações de que tratam esta Lei, retroagem seus efeitos a 29 de agosto de 2012.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de maio de 2014.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANEXO I - (INCLUSÃO na Lei nº 3.503/2010 , do ANEXO I - Quadro Permanente - Parte III - Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF)

SERVIÇO GRUPO OCUPACIONAL CARGO CLASSE QUANT. CÓDIGO REFERÊNCIA
  NÍVEL SUPERIOR Fiscal Agropecuário 1ª 15 F.AGRO-I A B C D E
2ª 20 F.AGRO-II A B C D E
3ª 24 F.AGRO-III A B C D E
Médico Veterinário 1ª 1 MED.V-I A B C D E
2ª 1 MED.V-II A B C D E
3ª 2 MED.V-III A B C D E
NÍVEL MÉDIO Técnico em Agropecuária 1ª 25 T.AG-I A B C D E
2ª 30 T.AG-II A B C D E
3ª 39 T.AG-III A B C D E
Agente Agropecuário 1ª 3 AG.AGRO-I A B C D E
2ª 5 AG.AGRO-II A B C D E
3ª 7 AG.AGRO-III A B C D E
Assistente Técnico 1ª 1 A.TEC-I A B C D E
2ª 1 A.TEC-II A B C D E
3ª 1 A.TEC-III A B C D E
NÍVEL FUNDAMENTAL Auxiliar Agropecuário 1ª 30 AUX.AGRO-I A B C D E
2ª 35 AUX.AGRO-II A B C D E
3ª 38 AUX.AGRO-III A B C D E

ANEXO III - (ALTERAÇÃO DO ANEXO I DA LEI Nº 3.503/2010 - QUADRO PERMANENTE - PARTE I - SEPROR)

SERVIÇO GRUPO OCUPACIONAL CARGO CLASSE QUANT. CÓDIGO REFERÊNCIA
PRODUÇÃO RURAL SUPERIOR ENGENHEIRO 1ª 2 ENG - I A B C D E
2ª 13 ENG - II A B C D E
3ª 24 ENG - III A B C D E
ENGENHEIRO OPERACIONAL 1ª 1 ENG.OP - I A B C D E
2ª 1 ENG.OP - II A B C D E
3ª 1 ENG.OP - III A B C D E
FISCAL AGROPECUÁRIO 1ª 2 F.AGRO I A B C D E
2ª 2 F.AGRO II A B C D E
3ª 2 F.AGRO III A B C D E
MÉDICO VETERINÁRIO 1ª 2 MED.V - I A B C D E
2ª 2 MED.V - II A B C D E
3ª 2 MED.V - III A B C D E
TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR 1ª 2 TNS - I A B C D E
2ª 8 TNS - II A B C D E
3ª 15 TNS - III A B C D E
MÉDIO TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA 1ª 1 T.AG - I A B C D E
2ª 1 T.AG - II A B C D E
3ª 1 T.AG - III A B C D E
AGENTE AGROPECUÁRIO 1ª 1 AG.AGRO - I A B C D E
2ª 2 AG.AGRO - II A B C D E
3ª 3 AG.AGRO - III A B C D E
TOPÓGRAFO 1ª 1 TPG - I A B C D E
2ª 3 TPG - II A B C D E
3ª 5 TPG - III A B C D E
LABORATORISTA 1ª 1 LAB - I A B C D E
2ª 1 LAB - II A B C D E
3ª 1 LAB - III A B C D E
CADISTA 1ª 1 CAD - I A B C D E
2ª 1 CAD - II A B C D E
3ª 3 CAD - III A B C D E
ASSISTENTE TÉCNICO 1ª 2 A.TEC - I A B C D E
2ª 10 A.TEC - II A B C D E
3ª 19 A.TEC - III A B C D E
PRODUÇÃO RURAL FUNDAMENTAL AUXILIAR AGROPECUÁRIO 1ª 10 AUX.AGRO - I A B C D E
2ª 12 AUX.AGRO - II A B C D E
3ª 16 AUX.AGRO - III A B C D E
AUXILIAR ADMINISTRATIVO 1ª 1 AUX.ADM - I A B C D E
2ª 1 AUX.ADM ? II A B C D E
3ª 1 AUX.ADM - III A B C D E
AUXILIAR OPERACIONAL 1ª 1 AUX.O - I A B C D E
2ª 5 AUX.O - II A B C D E
3ª 10 AUX.O - III A B C D E
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 1ª 1 AUX.S.G. - I A B C D E
2ª 3 AUX.S.G. - II A B C D E
3ª 6 AUX.S.G. - III A B C D E
MOTORISTA FLUVIAL 1ª 2 M.FLU - I A B C D E
2ª 3 M.FLU - II A B C D E
3ª 5 M.FLU - III A B C D E
VIGIA 1ª 1 VIG - I A B C D E
2ª 1 VIG - II A B C D E
3ª 2 VIG - III A B C D E