Lei nº 4.026 de 28/04/2011
Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 06 jul 2011
Cria o programa de reuso de água em postos de gasolina e lava-rápidos no município de Aracaju e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Aracaju:
Faz saber que, em conformidade com o que dispõem os §§ 3º e 6º do art. 109 da Lei Orgânica do Município, o Presidente promulga a seguinte lei:
Art. 1º Os postos de gasolina e lava-rápidos situados no município de Aracaju farão o reuso de água em lavagem de veículos.
Art. 2º Para cumprimento do art. 1º desta Lei, os postos de gasolina e lava-rápidos deverão instalar sistemas e equipamentos para recuperação e reutilização da água.
Art. 3º Os postos de gasolina e lava-rápidos terão o prazo de 180 dias a partir da promulgação desta Lei para implantação e aplicação do sistema de reutilização da água.
Art. 4º Em caso de não cumprimento desta Lei os estabelecimentos comerciais deverão ser notificados para que instalem os equipamentos necessários no prazo máximo de sessenta dias.
Art. 5º A inobservância do disposto nesta lei implicará ao infrator a imposição de multa a ser estipulada pelo Poder Executivo, dobrada em caso de reincidência.
Art. 6º Na reincidência continuada do descumprimento desta Lei os alvarás de funcionamento serão cassados.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de trinta dias a contar da data de sua publicação.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Graccho Cardoso, Aracaju, 28 de abril de 2011.
Emmanuel da Silva Nascimento
Presidente
Moritos da Silva Matos
1º Secretário
José Ivaldo Vasconcelos de Andrade
2º Secretário
Pça: Olímpio Campos, 74 - CENTRO CEP. 49010-010 Fone (079) 2107-4822
PL Nº 149/2010 - Autoria: Fábio Mitidieri