Lei nº 4.025 de 15/04/2011

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 27 abr 2011

Concede remissão e isenção de débitos aos Contribuintes do IPTU, simplifica procedimentos administrativos e dá providências correlatas.

O Prefeito do Município de Aracaju

Faz saber que a Câmara Municipal de Aracaju aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam remidos os débitos tributários, ajuizados ou não, decorrentes de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU, deste exercício e dos anteriores, do Contribuinte que atenda um dos seguintes requisitos:

I - perceba renda familiar menor ou igual a R$ 1.090,00 (hum mil e noventa reais), desde que o imóvel seja utilizado para sua residência e que não possua outro imóvel em qualquer localidade, construído ou não.

II - possua imóvel com utilização estritamente residencial e cuja base de cálculo seja inferior ou igual a R$ 6.082,63 (seis mil oitenta dois reais e sessenta e três centavos), apurada no exercício 2009.

Art. 2º O contribuinte que preencher os requisitos constantes no art. 1º, inciso I, deverá requerer o benefício junto à Secretaria Municipal de Finanças com a devida comprovação.

§ 1º A autoridade Competente para conceder a remissão é o Secretário Municipal de Finanças.

§ 2º O Poder Executivo expedirá Decreto que regulamente os procedimentos necessários à aferição do atendimento aos requisitos constantes no art. 1º, inciso. I, desta Lei.

Art. 3º Ao contribuinte que tiver direito à remissão fica assegurada a isenção do tributo durante o exercício de 2011, e será automaticamente dispensado de apresentar requerimento de isenção para o gozo deste benefício fiscal no exercício de 2012.

Art. 4º O contribuinte que já se encontrava isento até o presente exercício fica dispensado da apresentação de requerimento para gozar do mesmo benefício nos exercícios de 2011 e 2012.

Art. 5º Os benefícios fiscais decorrentes da aplicação dos arts. 3º e 4º serão reconhecidos de ofício pela autoridade competente, ressalvado o direito de a Secretaria Municipal de Finanças exigir os esclarecimentos que entender necessários e, sendo o caso, revê-los, além de cominar as sanções legalmente previstas.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Centro Administrativo "Prefeito Aloísio Campos" em Aracaju, 15 de abril de 2011. 190º da Independência, 121º da República e 156º da Emancipação Política do Município.

EDVALDO NOGUEIRA

Prefeito de Aracaju

TÂNIA SOARES DE SOUSA

Secretária Municipal de Governo

JEFERSON DANTAS PASSOS

Secretário Municipal de Finanças

LUIZ CARLOS OLIVEIRA DE SANTANA

Procurador-Geral do Município