Lei nº 4024 DE 02/04/2014
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 02 abr 2014
Dispõe sobre a obrigatoriedade de boates, danceterias, restaurantes ou bares com pista de dança e casas noturnas de shows/espetáculos afixarem, em local visível e acessível a todos os clientes para consultas, a documentação dentro da validade, exigida pela legislação em vigor para o devido funcionamento do estabelecimento no âmbito do Estado do Amazonas.
O Governador do Estado do Amazonas
Faço saber a todos os habitantes que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Torna obrigatório às boates, danceterias, restaurantes ou bares com pista de dança e casas noturnas de shows/espetáculos, no âmbito do Estado do Amazonas, a afixarem em local visível e acessível a todos os clientes para consultas, a documentação dentro da validade, exigida pela legislação em vigor para o devido funcionamento do estabelecimento.
Art. 2º A infração ao disposto na presente lei acarretará ao estabelecimento infrator as sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo às de natureza civil e/ou penal.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de abril de 2014.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil