Lei nº 4020 DE 02/04/2014

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 02 abr 2014

Dispõe sobre a obrigatoriedade de todos os materiais publicitários de eventos que utilizem recursos e locais públicos incluírem em seu conteúdo, frases ou símbolos referentes a campanhas preventivas e educativas relacionadas aos diversos segmentos da sociedade no Estado do Amazonas.

O Governador do Estado do Amazonas

Faço saber a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de todos os materiais publicitários de eventos que utilizam recursos e locais públicos incluírem em seu conteúdo frases ou símbolos de impacto positivo de cunho educativo nos segmentos sociais, culturais, desportivos, ambientais e da saúde em todo o Estado.

Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de abril de 2014.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil