Lei nº 4.017 de 09/02/2011

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 02 mai 2011

Dispõe sobre as normas de segurança para o funcionamento das agências bancárias, situadas no município de Aracaju e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Aracaju:

Faz saber que em conformidade com o que dispõem os §§ 3º e 6º do art. 109 da Lei Orgânica do Município, o Presidente promulga a seguinte Lei:

Art. 1º As agências bancárias situadas no município de Aracaju deverão obedecer às normas de segurança estabelecidas por esta Lei para exercerem suas atividades.

Art. 2º As agências bancárias deverão instalar e manter em funcionamento câmeras de vídeo em sua área externa, em quantidade suficiente para abranger todo o seu entorno, bem como em todas as suas dependências internas com exceção dos sanitários e vestiários.

Parágrafo único. O monitoramento será feito por meio de gravação dos locais a serem protegidos, principalmente no horário compreendido entre as 6 e as 22 horas, devendo as imagens ser salvas por um período de três meses e colocadas à disposição do poder público, especialmente das autoridades policiais, sempre que solicitadas.

Art. 3º As instituições a que se refere o art. 1º desta Lei deverão substituir todos os vidros internos e externos por vidros blindados e instalar portas giratórias com detector de metais e blindadas.

Art. 4º As agências bancárias deverão estar sob a permanente guarda de vigilantes devidamente cadastrados perante os órgãos de regulamentação específicos, durante todo o período de funcionamento das salas de autoatendimento e, ou caixas eletrônicos, na proporção de um vigilante para cada dez estações de atendimento.

Parágrafo único. Os vigilantes de que trata o caput deste artigo deverão estar armados e equipados com rádio de comunicação interna e ter à disposição meios de comunicação externa para chamadas às centrais de segurança ou autoridades policiais.

Art. 5º As agências bancárias terão o prazo máximo de cento e oitenta dias para cumprir esta Lei, a partir da data de sua publicação.

Art. 6º O não cumprimento implicará multa diária de 50 UFIRs, ou, no caso de residência, a suspensão do alvará de funcionamento.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Graccho Cardoso, Aracaju, 9 de fevereiro de 2011.

Emmanuel da Silva Nascimento

Presidente

Moritos da Silva Matos

1º Secretário

José Ivaldo Vasconcelos de Andrade

2º Secretário

PL nº 36/2010 - Autoria: Fábio Mitidieri