Lei nº 4.016 de 09/02/2011

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 02 mai 2011

Dispõe sobre o atendimento preferencial em lojas no município de Aracaju a pessoas que utilizam sacolas retornáveis e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Aracaju:

Faz saber que em conformidade com o que dispõem os §§ 3º e 6º do art. 109 da Lei Orgânica do Município, o Presidente promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as lojas instaladas no município de Aracaju, que possuam quatro ou mais caixas, obrigadas a disponibilizar aos seus clientes um caixa exclusivo para atendimento aos consumidores que utilizam sacolas ecológicas de uso retornável para acondicionar suas compras.

Parágrafo único. O atendimento aos idosos, às gestantes, às pessoas portadoras de deficiência ou com crianças de colo, não poderá ser prejudicado.

Art. 2º Nos caixas referidos no caput do art. 1º, não poderão ser disponibilizados, sacolas confeccionadas com plásticos ou com materiais biodegradáveis.

Art. 3º Para efeitos desta Lei, entende-se por sacolas ecologicamente de uso retornável, aquelas confeccionadas com:

I - materiais recicláveis;

II - tecidos;

III - lona;

IV - quaisquer outros materiais de uso contínuo.

Art. 4º Os estabelecimentos que descumprirem esta Lei estarão sujeitos à autuação e às seguintes penalidades:

I - na primeira autuação, advertência escrita;

II - na reincidência, multa.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II de caput será aplicada em dobro a cada reincidência.

Art. 5º Os supermercados disporão do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, para realizarem as adaptações necessárias ao seu cumprimento.

Art. 6º Cabe ao Poder Executivo a regulamentação da presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Graccho Cardoso, Aracaju, 9 de abril de 2011.

Emmanuel da Silva Nascimento

Presidente

Moritos da Silva Matos

1º Secretário

José Ivaldo Vasconcelos de Andrade

2º Secretário

PL nº 196/2010 - Autoria: Moritos Matos