Lei nº 4.015 de 09/02/2011
Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 02 mai 2011
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os restaurantes e estabelecimentos congêneres disponibilizarem seu cardápio completo com os preços na parte externa de sua entrada.
O Presidente da Câmara Municipal de Aracaju:
Faz saber que em conformidade com o que dispõem os §§ 3º e 6º do art. 109 da Lei Orgânica do Município, o Presidente promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os proprietários de restaurantes, pizzarias, lanchonetes ou bares e similares ficam obrigados a expor cardápios com os preços na parte externa de seus estabelecimentos, em local de fácil acesso e grande visibilidade para o consumidor.
Art. 2º Na elaboração dos cardápios, cada estabelecimento deverá especificar as modalidades de pratos servidos, se têm acompanhamento e se há opção de consumo separado.
Parágrafo único. Da lista deverão constar todos os preços atualizados dos alimentos e bebidas servidos no estabelecimento.
Art. 3º Caberá aos fiscais municipais zelar pelo cumprimento desta Lei.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto nesta Lei implicará sanção para os proprietários do estabelecimento comercial, indo da advertência à aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais) elevado para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) no caso de reincidências.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Palácio Graccho Cardoso, Aracaju, 09 de fevereiro de 2011.
Emmanuel da Silva Nascimento
Presidente
Moritos da Silva Matos
1º Secretário
José Ivaldo Vasconcelos de Andrade
2º Secretário
PL Nº 195/2010 - Autoria: Elber Batalha Filho