Lei nº 4.012 de 09/02/2011
Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 29 abr 2011
Dispõe sobre a proibição do uso de capacetes em agências bancárias e outros locais de Aracaju e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Aracaju:
Faz saber que em conformidade com o que dispõem os §§ 3º e 6º do art. 109 da Lei Orgânica do Município, o Presidente promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o ingresso ou permanência de pessoa utilizando capacete, gorro ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face, em agências bancárias, estabelecimentos comerciais, públicos ou abertos ao público.
§ 1º Os efeitos desta Lei estendem-se aos postos de combustíveis.
§ 2º Os bonés, capuzes e acessórios similares não se enquadram na proibição de que trata caput deste artigo, salvo se estiverem sendo utilizados de forma a ocultar a face da pessoa.
Art. 2º Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata a preste Lei deverão fixar, no prazo máximo de sessenta dias, a contar da publicação, desta Lei, placa indicativa na entrada do estabelecimento, contendo, com letras legíveis, a seguinte inscrição: "É PROIBIDA A ENTRADA DE PESSOA UTILIZANDO CAPACETE, GORRO OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE ENCUBRA A FACE".
Parágrafo único. Deverá constar na placa indicativa, logo abaixo da inscrição a que se refere o caput deste artigo, a menção do número da presente Lei, bem como a data de sua publicação.
Art. 3º O descumprimento da presente Lei acarretará multa que será aplicada pelos fiscais da Secretaria competente da Prefeitura.
Parágrafo único. O valor da multa e a forma de sua cobrança serão regulamentados por Decreto do Executivo, expedido no prazo máximo de cinquenta dias após a publicação desta Lei.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Graccho Cardoso, Aracaju, 9 de fevereiro de 2011.
Emmanuel da Silva Nascimento
Presidente
Moritos da Silva Matos
1º Secretário
José Ivaldo Vasconcelos de Andrade
2º Secretário
Praça Olímpico Campos, 74 - CENTRO - CEP. 49.010-040 - Fone (079) 2107-4800
PL nº 120/2010 - Autoria: Fábio Mitidieri