Lei nº 4010 DE 11/11/2022
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 11 nov 2022
Dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações de saídas interestaduais realizadas com gado bovino, nas condições que especifica.
Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória n° 24, de 1° de setembro de 2022, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Antônio Andrade, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no § 3°, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica reduzida em 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre as operações de saídas interestaduais realizadas com gado bovino, cujos destinos sejam os Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Roraima, Santa Catarina e São Paulo (Convênio ICMS n° 120/2022).
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 11 de agosto de 2022 até 28 de fevereiro de 2023.
Art. 3° É revogada, a partir de 11 de agosto de 2022, a Medida Provisória n° 18, de 13 de julho de 2022.
Palácio Deputado João D’Abreu, em Palmas, aos 7 dias do mês de novembro de 2022; 201° da Independência, 134° da República e 34° do Estado.
Deputado ANTÔNIO ANDRADE
Presidente