Lei nº 4.010 de 20/01/2011

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 23 mar 2011

Dispõe sobre a criação de locais específicos, reservados exclusivamente a pessoas portadoras de deficiências que necessitem de cadeira de rodas para sua locomoção, nos estádios de futebol e ginásios esportivos no município de Aracaju e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Aracaju:

Faz saber que, em conformidade com o que dispõem os §§ 3º e 6º do art. 109 da Lei Orgânica do Município, o Presidente promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Os estádios de futebol e ginásios esportivos do município de Aracaju ficam obrigados a criar e manter locais reservados exclusivamente para acomodação de deficiente físicos, que necessariamente façam uso de cadeiras de rodas na sua locomoção.

Parágrafo único. Deverá ser permitida, também a permanência, nesse local, do acompanhante da pessoa portadora de deficiência.

Art. 2º O espaço a ser criado, além de propiciar boas condições de visibilidade, deverá dar fácil acesso àquele tipo de equipamento de locomoção.

Art. 3º O infrator deverá ser multado em 477 (quatrocentos e setenta e sete) UFIRs, em dobro na reincidência, renováveis a cada trinta dias.

Art. 4º Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de sessenta dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Graccho Cardoso, Aracaju, 20 de janeiro de 2011.

Emmanuel da Silva Nascimento

Presidente

Moritos da Silva Matos

1º Secretário

José Ivaldo Vasconcelos de Andrade

2º Secretário

Pça: Olímpio Campos, 74 - CENTRO CEP. 49010-010 Fone (079) 2107-4822

PL nº 152/2010 - Autoria: Fábio Mitidieri