Lei nº 4.009 de 20/01/2011

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 23 mar 2011

Dispõe sobre acessibilidade aos cyber cafés, lan houses no Município de Aracaju e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Aracaju:

Faz saber que, em conformidade com o que dispõem os §§ 3º e 6º do art. 109 da Lei Orgânica do Município, o Presidente promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as lan houses, cyber cafés e estabelecimentos similares, cuja atividade fim seja relacionada à obtenção de lucro por meio da informática, que disponibilizem dez ou mais computadores, obrigadas a instalar computadores adaptados para utilização por pessoas com deficiência visual, com os seguintes equipamentos:

I - Teclado em braile;

II - Programa de informática que possua leitor de tela;

III - Programa de informática destinado a pessoa com baixa visão que possua carácter gigante;

IV - Fone de ouvido;

V - Microfone.

Parágrafo único. Os equipamentos exigidos nos incisos deste artigo deverão constar nos estabelecimentos comerciais numa proporção mínima de 10% do quantitativo total de computadores existentes.

Art. 2º Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão ser adaptados às suas disposições no prazo de cento e vinte dias a contar da data de sua publicação.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo daquelas previstas da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Palácio Graccho Cardoso, Aracaju, 20 de janeiro de 2011.

Emmanuel da Silva Nascimento

Presidente

Moritos da Silva Matos

1º Secretário

José Ivaldo Vasconcelos de Andrade

2º Secretário

Pça: Olímpio Campos, 74 - CENTRO CEP. 49010-040 Fone (079) 2107-4822

PL nº 184/2010 - Autoria: Jailton Santana