Lei nº 4007 DE 07/11/2022

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 11 nov 2022

Concede crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS aos produtores ou distribuidores de etanol hidratado combustível, nas condições que especifica.

Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória n° 25, de 14 de setembro de 2022, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Antônio Andrade, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no § 3°, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte

LEI:

Art. 1° Fica concedido crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, no valor total de R$ 7.099.713,40 (sete milhões, noventa e nove mil, setecentos e treze reais e quarenta centavos), aos produtores ou distribuidores de etanol hidratado combustível, na conformidade do disposto na Emenda Constitucional n° 123, de 14 de julho de 2022, e no Convênio ICMS n° 116, de 27 de julho de 2022.

Art. 2° Os limites, parâmetros e condições do crédito de que trata esta Lei serão estabelecidos em ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1° de agosto a 31 de dezembro de 2022.

Palácio Deputado João D’Abreu, em Palmas, aos 7 dias do mês de novembro de 2022; 201° da Independência, 134° da República e 34° do Estado.

Deputado ANTÔNIO ANDRADE

Presidente