Lei nº 3998 DE 22/07/2022

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 25 jul 2022

Altera a Lei 3.377, de 26 de julho de 2018, que institui o cadastro para bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing e dá outras providências.

O Governador do Estado do Tocantins,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Altera a Lei 3.377 , de 26 de julho de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

§ 1º O cadastro tem por objetivo impedir que as empresas de telemarketing, ou estabelecimentos que se utilizem deste serviço, efetuem ligações telefônicas e enviem mensagens não autorizadas para os usuários nele inscritos.

§ 2º Compreende-se como telemarketing, para efeito desta Lei, a promoção de vendas de produtos e serviços por telefone, bem como serviços de cobrança de quaisquer naturezas, não importando, para efeito da presente Lei, seja o telemarketing realizado diretamente por funcionários da empresa, por terceiros contratados, por gravações ou qualquer outro meio.

§ 3º Constitui prática de telemarketing as chamadas telefônicas realizadas buscando o titular da linha, terceiro, ou quem atender a ligação, que não seja o detentor da linha, as chamadas ou envio de mensagens através de aplicativos associados àquela linha de telefone, e o envio de SMS (mensagens) ao telefone onde há a linha em funcionamento.

§ 4º Incorre nas penalidades a serem aplicadas, de forma solidária, quando da inobservância da lei, a empresa proprietária dos bens, serviços e direitos, ou empresa ou particular por elas contratada, com sede ou domicílio em qualquer Estado da Federação.

Art. 2º .....

Art. 3º A partir do trigésimo (30º) dia de ingresso do usuário no cadastro, as empresas que prestam serviços relacionados ao § 1º do artigo 1º, ou pessoas físicas contratadas com tal propósito não poderão efetuar ligações telefônicas ou enviar mensagens destinadas às pessoas inscritas no cadastro supracitado.

.....

§ 4º O usuário que receber ligações ou mensagem após os 30 (trinta) dias da data do ingresso no cadastro deverá registrar ocorrência do fato, junto ao PROCON/TO, informando o dia, horário, nome da empresa prestadora do serviço, e se possível o nome do atendente, a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis.

§ 5º Será aplicada multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ligação ou mensagem efetuada em descumprimento aos dispositivos desta Lei".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 22 dias do mês de julho de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil