Lei nº 3996 DE 22/07/2022

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 25 jul 2022

Estabelece multa para quem divulgar por meio eletrônico notícias falsas - "fake news" sobre epidemias, endemias e pandemias no Estado do Tocantins.

O Governador do Estado do Tocantins,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida a multa de 50 (cinquenta) a 500 (quinhentas) Unidades fiscais de Referência do Estado do Tocantins para quem dolosamente divulgar por meio eletrônico ou similar notícia falsa sobre epidemias, endemias e pandemias no Estado do Tocantins.

Parágrafo único. A multa estabelecida será revertida para o apoio do tratamento de epidemias, endemias e pandemias no Estado do Tocantins.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 22 dias do mês de julho de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil