Lei nº 3996 DE 22/07/2022
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 25 jul 2022
Estabelece multa para quem divulgar por meio eletrônico notícias falsas - "fake news" sobre epidemias, endemias e pandemias no Estado do Tocantins.
O Governador do Estado do Tocantins,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a multa de 50 (cinquenta) a 500 (quinhentas) Unidades fiscais de Referência do Estado do Tocantins para quem dolosamente divulgar por meio eletrônico ou similar notícia falsa sobre epidemias, endemias e pandemias no Estado do Tocantins.
Parágrafo único. A multa estabelecida será revertida para o apoio do tratamento de epidemias, endemias e pandemias no Estado do Tocantins.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 22 dias do mês de julho de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil