Lei nº 3.995 de 20/01/2011

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 18 mar 2011

Dispõe sobre a exposição do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais existentes na cidade de Aracaju.

O Presidente da Câmara Municipal de Aracaju:

Faz saber que, em conformidade com o que dispõe os §§ 3º e 6º do art. 109 da Lei Orgânica do Município, o Presidente promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinada a exposição do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais existentes na circunscrição do município de Aracaju.

§ 1º O horário de funcionamento deve ser exposto em local visível e grafado de forma legível.

§ 2º Por estabelecimentos comerciais entendem-se bares, restaurantes, shoppings, casas comerciais, lojas e quaisquer estabelecimentos que trabalhem com fornecimento de bens ou serviços.

Art. 2º O horário exposto deverá ser cumprido de forma rigorosa de acordo com o estipulado.

Art. 3º O não cumprimento desta determinação acarretará multa no valor de R$ 2.000,00 e suspensão do alvará de funcionamento a partir da segunda reincidência.

Art. 4º Os órgãos responsáveis pelos direitos e defesa do consumidor ficarão encarregados da fiscalização desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Palácio Graccho Cardoso, Aracaju, 20 de janeiro de 2011,

Emmanuel da Silva Nascimento

Presidente

Moritos da Silva Matos

1º Secretário