Lei nº 3992 DE 15/01/2014
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 15 jan 2014
Obriga as instituições de ensino fundamental, médio, superior e de educação profisssional no Estado do Amazonas, que possuam alunos com deficiência auditiva, a manter tradutores de libras.
O Governador do Estado do Amazonas
Faço saber a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Ficam as instituições de ensino fundamental, médio, superior e de educação profissional no Estado do Amazonas, que possuam alunos com deficiência auditiva, obrigadas a manter tradutores de libras disponíveis para as turmas desses alunos.
Art. 2º Têm os alunos direito à tradução em linguagem de sinais de todas as aulas nas turmas em que estiverem regularmente matriculados.
Art. 3º O descumprimento da presente lei será punido com advertência e, em caso de reincidência, com a perda do alvará de funcionamento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de janeiro de 2014.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil