Lei nº 3991 DE 22/07/2022
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 25 jul 2022
Dispõe sobre a proibição, das farmácias e drogarias, de exigir o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do consumidor, no ato da compra, no Estado do Tocantins, na forma que especifica.
O Governador do Estado do Tocantins,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As farmácias e drogarias ficam proibidas de exigir o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do consumidor, no ato da compra, sem informar de forma adequada e clara, sobre a abertura de cadastro ou registro de dados pessoais e de consumo, que condiciona a concessão de determinadas promoções.
Parágrafo único. A violação do disposto no caput deste artigo sujeita o comerciante ou o estabelecimento comercial no que couber, às sanções administrativas previstas nos arts. 56 e 57 da Lei 8.078 , de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2º Nas farmácias e drogarias deverão ser afixados avisos contendo os dizeres: "FICA PROIBIDA A EXIGÊNCIA DO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - CPF NO ATO DA COMPRA QUANDO FOR CONDICIONADA À CONCESSÃO DE DETERMINADAS PROMOÇÕES, SEM CONSENTIMENTO", em tamanho de fácil leitura e em local de passagem e fácil visualização.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 22 dias do mês de julho de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil