Lei nº 3.991 de 06/05/2010

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 21 mai 2010

Dispõe sobre a presença de acompanhante nos exames pré-natais, e no pós-parto, nos hospitais da rede pública ou conveniados no município de Teresina e adota outras providências.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os hospitais públicos ou conveniados do Município de Teresina deverão proporcionar meios que permitam a presença de acompanhante nos exames pré-natais, e do pós-parto, garantindo a toda gestante o acesso e o atendimento digno e humanizado.

§ 1º Entende-se como meios que permitam a presença de acompanhante, toda a orientação adequada para um acompanhamento sem riscos no pré-natal e pós-parto.

§ 2º A cada gestante será permitida a presença de apenas um acompanhante.

Art. 2º Ficam excetuadas da obrigatoriedade definida nesta Lei as internações em Unidade de Tratamento Intensivo - UTI's, ou nas situações clínicas em que tecnicamente esteja indicada a presença de acompanhante, o que deverá ser formalmente justificado pelo médico assistente.

Art. 3º As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata este artigo deverão ser regulamentadas pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 6 de maio de 2010.

ELMANO FÉRRER DE ALMEIDA

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos seis dias do mês de maio do ano dois mil e dez.

JOÃO HENRIQUE DE ALMEIDA SOUSA

Secretário Municipal de Governo