Lei nº 3988 DE 22/07/2022

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 25 jul 2022

Garante atendimento prioritário ao diabético em toda rede pública e privada de saúde do Estado do Tocantins, durante realização de exames que exijam jejum total.

O Governador do Estado do Tocantins,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É assegurado atendimento prioritário aos portadores de Diabetes Mellitus em toda a rede pública e privada de saúde do Estado do Tocantins, durante as realizações de exames que necessitem de jejum total.

Art. 2º A prioridade na fila de atendimento se dará concomitante com os pacientes gestantes, idosos e pessoas com deficiência.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 22 dias do mês de julho de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil