Lei nº 3988 DE 22/07/2022
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 25 jul 2022
Garante atendimento prioritário ao diabético em toda rede pública e privada de saúde do Estado do Tocantins, durante realização de exames que exijam jejum total.
O Governador do Estado do Tocantins,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É assegurado atendimento prioritário aos portadores de Diabetes Mellitus em toda a rede pública e privada de saúde do Estado do Tocantins, durante as realizações de exames que necessitem de jejum total.
Art. 2º A prioridade na fila de atendimento se dará concomitante com os pacientes gestantes, idosos e pessoas com deficiência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 22 dias do mês de julho de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil