Lei nº 3.977 de 13/12/2010

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 19 jan 2011

Estabelece condições e funcionamento de detectores de metais e de dispositivo antifurto, na forma e locais que especifica, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Aracaju:

Faço saber que a Câmara Municipal de Aracaju aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A instalação, permanência e funcionamento de detectores de metais ou dispositivos antifurto, em locais internos ou externos de edificações na cidade de Aracaju, devem atender ao disposto nesta Lei.

Art. 2º Em cada acesso dos locais dotados de equipamentos detectores de metais ou dispositivos antifurto é obrigatória a colocação de placa informando da existência desse controle e dos eventuais riscos de interferência sobre o funcionamento de aparelho marca-passo.

Parágrafo único. As placas de que trata este artigo deverão ser legíveis e instaladas em locais visíveis nos pontos de entrada e saídas dos ambientes.

Art. 3º O texto das placas a que se refere o artigo anterior será:

"Este local possui dispositivo que pode causar interferência em aparelhos eletrônicos e pessoas com marca-passo devem comunicar-se com o funcionário responsável."

Art. 4º No caso da não possibilidade de desligamento do sistema de detecção de metais ou dos dispositivos antifurto, o estabelecimento deverá prover de acesso separado, sinalizado e sem os citados equipamentos, para as pessoas com marca-passo.

§ 1º Na comunicação com o funcionário responsável, a pessoa com marca-passo deverá apresentar seu cartão possuidor de marca-passo e documento de identidade, sendo submetido à inspeção manual.

§ 2º A dispensa de revista de pessoas com marca-passo não inclui pacotes, sacolas, pastas ou bolsas que estejam portando.

Art. 5º O não cumprimento do dispositivo nesta Lei caberá a aplicação de multa à empresa responsável no valor de um salário mínimo por acesso controlado irregularmente, cobrada em dobro, a cada período de trinta dias, se a irregularidade não for sanada.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Centro Administrativo "Prefeito Aloísio Campos" em Aracaju, 13 de dezembro de 2010. 189º da Independência, 122º da República e 155º da Emancipação Política do Município.

EDVALDO NOGUEIRA

Prefeito de Aracaju

KARLA SUELY DA CONCEIÇÃO TRINDADE

Secretária Municipal de Governo

LUIZ CARLOS OLIVEIRA DE SANTANA

Procurador-Geral do Município