Lei nº 3.975 de 01/10/2002

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 08 out 2002

Estabelece Normas para o uso de Agentes Extintores em Sistemas de Segurança Contra Incêndios na Forma que Menciona, Regulamenta o art. 261 da Constituição Estadual e dá outras Providências.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O uso de agentes extintores em sistemas de segurança contra incêndios instalados em áreas de risco, áreas de proteção ambiental, áreas sujeitas às normas da Lei do Pânico e atividades perigosas obedecerão às normas gerais previstas nesta Lei.

Art. 2º Agente extintor é todo composto químico capaz de intervir na cadeia de combustão, quebrando-a, diminuindo a quantidade de comburente na reação, interferindo no ponto de fulgor do combustível e/ou atenuando, por redução, na formação de radicais oxidantes, impedindo que o fogo gerado por incêndios possa crescer e se propagar, controlando-o ou extinguindo-o.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei consideram-se:

I - Áreas de Risco:

a) Aglomerações urbanas de baixa renda e grande densidade demográfica - favelas;

b) Áreas que comportem grande número de prédios tombados pelo Patrimônio Histórico e corredores culturais;

c) Áreas de concentração de comércio e armazenamento de explosivos, inflamáveis, gazes, graxas e sintéticos de petróleo.

II - Áreas de Proteção Ambiental:

a) Matas e florestas nativas;

b) Parques Nacionais, Estaduais e Municipais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;

c) Estações ecológicas e manguezais.

III - Áreas sujeitas à Lei do Pânico:

a) Casas noturnas, boates, cinemas, teatros, clubes, estádios, escolas de samba e estabelecimentos assemelhados;

b) Parques temáticos, parques de diversão e atividades de grande concentração de público.

IV - Atividades Perigosas:

a) Plataformas de petróleo;

b) Refinarias de petróleo;

c) Postos de embarque e desembarque de petróleo;

d) Manipulação e fabrico de fogos e explosivos;

e) Manipulação e fabrico de tintas, vernizes, redutores e afins;

f) Manipulação e fabrico de plásticos e sintéticos de petróleo.

Art. 4º Para cumprimento dos incisos II, IV, IX, XI XIV e XXVI do art. 261 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, os agentes extintores, a serem utilizados, deverão observar os níveis mínimos de toxidade em seres humanos e outras formas de vida e de agressão ao meio ambiente, e ainda:

I - A aplicabilidade em múltiplos sistemas de segurança contra incêndios ;

II - Capacidade de conservação de suas propriedades extintoras por longo período de tempo, sem qualquer tipo de inspeção;

III - Capacidade de ação de combate a incêndios de múltiplas classes.

Art. 5º Para efeitos de escolha e de quantificação dos agentes extintores, devem ser levados em consideração as seguintes classes de incêndio:

I - Classe A: quando se queimam combustíveis orgânicos sólidos;

II - Classe B: quando se queimam líquidos inflamáveis, gazes inflamáveis, graxas e sintéticos de petróleo;

III - Classe C: quando se queimam materiais fabricados com sistemas agregados a condutores de eletricidade que estejam energizados;

IV - Classe D: quando se queimam e se fundem materiais metálicos.

§ 1º São requisitos de eficiência comuns, exigidos para agentes extintores de incêndios de qualquer classe:

I - Interferir no ponto de combustão do combustível;

II - Interferir no processo de reação em cadeia;

III - Agir quimicamente na natureza do combustível;

IV - Atuar como emulsificante, residindo na superfície do combustível, impedindo seu contato direto com o comburente, extinguindo a combustão e impedindo a re-ignição.

§ 2º Os agentes extintores devem, ainda, possuir os seguintes requisitos específicos:

I - Possuir alto poder de penetração na massa combustível, residindo internamente na massa combustível, inundando seus poros, impedindo a queima em profundidade, extinguindo a combustão e impedindo a re-ignição;

II - Ser, preferencialmente, mau condutor de eletricidade;

III - Possuir características físico-químicas que permitam sua injeção, com segurança e mínimo risco de eletrocussão do combatente, sobre os combustíveis na área crítica incendiada onde é comprovada a existência de materiais e equipamentos energizados;

IV - Se refrigerante a base de água, o agente extintor deve ser suficientemente estável, aumentando substancialmente os pontos de ebulição e sublimação da água e, agindo diretamente na formação dos radicais oxidantes, evitando que haja a formação de hidrogênio e oxigênio, de modo a não formar condições favoráveis à explosão.

Art. 6º Ficam proibidos o uso, o armazenamento e a comercialização, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, de agentes extintores halogenados, espuma química e outros que possam gerar ricos à saúde dos usuários e ao meio ambiente.

§ 1º São permitidos com restrições o uso, o armazenamento e a comercialização de agentes extintores gasosos halogenados, dióxido de carbono e pó químico seco.

§ 2º O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro deverá promover rigoroso procedimento de fiscalização e controle sobre as empresas que comercializam os agentes extintores descritos no parágrafo anterior.

Art. 7º Ficam autorizados o uso, o armazenamento e a comercialização de agentes extintores que possuam as seguintes características físico-químicas:

I - Níveis de toxidade desprezíveis;

II - Não asfixiante se aplicado em áreas críticas confinadas;

III - Inodoro e biodegradáveis;

IV - Índices de impacto ao meio ambiente desprezíveis;

V - Baixos índices de corrosividade;

VI - Baixos índices de abrasão;

VII - Solúveis em água;

VIII - Não produtores de resíduos;

IX - Refrigerantes e emulsificantes;

X - Não ofereçam risco de explosão quando aplicados em áreas críticas confinadas.

Art. 8º Esta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo e Portaria e Normas Técnicas do órgão técnico estadual competente, no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 01 de outubro de 2002.

BENEDITA DA SILVA

Governadora