Lei nº 3964 DE 20/07/2022
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 21 jul 2022
Torna obrigatória a disponibilidade de mesas e cadeiras em Shopping Centers e Centros Comerciais, nas áreas de alimentação, para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
O Governador do Estado do Tocantins,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os shopping centers e centros comerciais estabelecidos no Estado do Tocantins ficam obrigados a reservar, no mínimo, 3% (três por cento) do quantitativo total das mesas e cadeiras disponíveis em suas praças de alimentação a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com mobilidade reduzida aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo, obeso.
Art. 2º As mesas destinadas às pessoas portadoras de deficiência ou que tenham mobilidade reduzida devem ser adaptadas, ser sinalizadas com o símbolo internacional da acessibilidade e estar dispostas em local de fácil acesso ao atendimento e à circulação local.
Art. 3º Os responsáveis pela administração dos shopping centers e centros comerciais deverão providenciar uma campanha de esclarecimento e conscientização destinada ao público em geral sobre o uso da área reservada, nas praças de alimentação, às pessoas portadoras de deficiência ou que tenham mobilidade reduzida.
Art. 4º Os shopping centers e centros comerciais terão o prazo de 1 (um) ano, contado a partir da publicação desta Lei, para providenciar as adaptações que se façam necessárias nas praças de alimentação a fim de efetivar a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou que tenham mobilidade reduzida.
Art. 5º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou
II - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.
§ 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
§ 3º Os valores da multa de trata o inciso II, do caput deste artigo, serão revertidos nas ações da Política Estadual da Pessoa com Deficiência.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 20 dias do mês de julho de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil