Lei nº 3963 DE 20/07/2022

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 21 jul 2022

Ficam obrigados os condomínios residenciais e comerciais localizados no Estado do Tocantins a comunicar aos órgãos de segurança pública a ocorrência de casos de maus-tratos a animais.

O Governador do Estado do Tocantins,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os condomínios residenciais e comerciais localizados no Estado do Tocantins, representados por seus síndicos ou administradores devidamente constituídos, ficam obrigados a comunicar às autoridades policiais a ocorrência ou indícios de casos de maus-tratos a animais em suas unidades condominiais ou nas áreas comuns.

§ 1º Quando a ocorrência estiver em andamento, a comunicação deve ser realizada de imediato aos órgãos de segurança pública por meio de ligação telefônica ou aplicativo móvel.

§ 2º Quando a ocorrência for pretérita, a comunicação deve ocorrer em até 24 (vinte e quatro) horas após a ciência do fato, em qualquer Delegacia da Polícia Civil do Estado do Tocantins, no município onde está localizado o condomínio.

§ 3º A comunicação deve conter a maior quantidade possível de informações sobre o caso, como identificação e contato dos tutores; qualificação do animal, informando a espécie, raça ou características físicas que permitam a sua identificação; endereço onde o animal e os tutores podem ser localizados; detalhamento sobre os indícios ou provas da ocorrência de maus-tratos; entre outras.

§ 4º Caso haja comprovação da inércia ou omissão por parte do síndico ou administrador, de modo a ficar caracterizado o descumprimento da obrigação de comunicação a que se refere caput deste artigo, o condomínio será penalizado com a imposição de multa correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Art. 2º Os condomínios ficam obrigados a afixar, nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na presente Lei.

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no caput deste artigo acarretará ao condomínio a imposição de multa correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais)

Art. 3º As sanções previstas nesta Lei serão aplicadas sem prejuízo das demais sanções de natureza civil, penal e administrativa previstas na legislação federal, estadual e municipal.

Art. 4º O valor da multa de que trata esta Lei será revertido ao Fundo Estadual do Meio ambiente - FUEMA.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 20 dias do mês de julho de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil