Lei nº 3.961 de 01/10/2010

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 27 out 2010

Dispõe sobre a colocação de banheiros químicos adaptados às necessidades de portadores de deficiência nos eventos realizados no Município e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Aracaju:

Faz saber que, em conformidade com o que dispõem os §§ 3º e 6º do art. 109 da Lei Orgânica do Município, o Presidente promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Nos eventos realizados no Município de Aracaju em que haja colocação de banheiros químicos, será garantida a instalação de banheiros adaptados às necessidades dos portadores de deficiência.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei enseja a aplicação de multa, dobrada em caso de reincidência.

Art. 3º A quantidade de banheiros adaptados a ser instalada, bem como o valor da multa, serão estabelecidos em regulamento, observados critérios de proporcionalidade que levem em conta, especialmente, a estimativa de público do evento ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em sessenta dias.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Graccho Cardoso, Aracaju, 1º de outubro de 2010.

Emmanuel da Silva Nascimento

Presidente

Fábio Cruz Mitidieri

1º Secretário

Jailton Santana

3º Secretário