Lei nº 3.958 de 30/01/2007

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 02 fev 2007

Institui a Política de Incentivo às Microdestilarias de Álcool e Beneficiamento de Produtos Derivados da Cana-de-açúcar no âmbito do Distrito Federal e Entorno.

(Autoria do Projeto: Deputado Distrital Pedro Passos)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a Política de Incentivo às Microdestilarias de Álcool e Beneficiamento de Produtos Derivados da Cana-de-açúcar no âmbito do Distrito Federal, formulada e executada como parte da política de desenvolvimento socioeconômico regional integrado e sustentável e voltada para a geração de emprego e renda nas Regiões Administrativas do Distrito Federal e Entorno.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por microdestilaria a unidade com capacidade de produção de até 10.000l (dez mil litros) de álcool por dia.

Art. 3º Serão atendidas prioritariamente pela política de que trata esta Lei as regiões com vocação agrícola para a produção da cana-de-açúcar em pequenas e médias propriedades.

Parágrafo único. São destinatários preferenciais da política de que trata esta Lei os agricultores familiares, os pequenos e médios produtores rurais, os trabalhadores em regime de parceria, os meeiros, os comodatários, os assentados em projetos de reforma agrária, os arrendatários rurais, as cooperativas e associações de taxistas, os usuários de carro a álcool e os servidores de entidades governamentais.

Art. 4º São objetivos da Política de Incentivo às Microdestilarias de Álcool e Beneficiamento de Produtos Derivados da Cana-de-açúcar:

I - estimular investimentos em pequenos empreendimentos de interesse das comunidades rurais, do agricultor familiar, das associações e das cooperativas, como forma de incentivar a produção do álcool combustível para o auto-abastecimento, da aguardente, açúcar mascavo, da rapadura e de outros produtos derivados da cana-de-açúcar;

II - criar alternativas de emprego e renda em regiões produtoras de cana-de-açúcar.

Art. 5º Na implementação da Política de Incentivo às Microdestilarias de Álcool e Beneficiamento de Produtos Derivados na Cana-de-açúcar, cabe ao Poder Público:

I - apoiar a implantação e o desenvolvimento de microdestilarias de álcool e fábricas de beneficiamento dos produtos derivados da cana-de-açúcar em regiões do Distrito Federal e Entorno com vocação para a produção de cana-de-açúcar;

II - criar oportunidades de renda e de trabalho nos projetos beneficiados pelos assentamentos de reforma agrária;

III - estimular atividades agropecuárias que utilizem os subprodutos do beneficiamento da cana-de-açúcar;

IV - estimular parcerias entre os órgãos estaduais e federais de pesquisa e extensão rural, com o objetivo de dotar tecnologicamente os empreendimentos beneficiados pela política de que trata esta Lei, aumentando a produtividade agrícola e a eficiência tecnológica;

V - criar mecanismos para viabilizar a comercialização dos produtos derivados da cana-de-açúcar e estimular a produção do álcool combustível para consumo dos cooperados, em caso de cooperativa; dos associados, em casos de associações; ou dos produtores rurais independentes;

VI - criar linhas de crédito para financiar projetos de microdestilarias ou beneficiamento dos produtos derivados da cana-de-açúcar;

VII - articular as políticas de incentivo às microdestilarias com os programas de geração de emprego e renda, buscando o desenvolvimento regional integrado e sustentável;

VIII - estimular a busca constante da qualidade dos produtos, por meio de cursos de capacitação e organização empresarial;

IX - criar campanhas de promoção dos produtos das microdestilarias e derivados da cana-de-açúcar, apoiando e estimulando a sua colocação no mercado consumidor;

X - estimular o cooperativismo e o associativismo;

XI - buscar integração entre a produção agrícola, o beneficiamento e as práticas de conservação e sustentabilidade do meio ambiente.

Art. 6º São instrumentos da Política de Incentivo às Microdestilarias e ao Beneficiamento dos Produtos Derivados da Cana-de-açúcar:

I - o crédito rural;

II - o incentivo fiscal e tributário;

III - a pesquisa agropecuária e tecnológica;

IV - a extensão rural e a assistência técnica;

V - a promoção e a comercialização dos produtos;

VI - o certificado de origem e qualidade dos produtos destinados à comercialização.

Art. 7º A Política de Incentivo às Microdestilarias e ao Beneficiamento dos Produtos Derivados da Cana-de-açúcar será gerenciada por um órgão específico, ao qual compete operacionalizar:

I - o planejamento e a coordenação das políticas de incentivo;

II - a definição da viabilidade técnica e econômica dos projetos;

III - o acompanhamento da execução da política de que trata esta Lei;

IV - o suporte técnico aos projetos, com a prestação de apoio à elaboração, ao desenvolvimento, à execução e à operacionalização dos empreendimentos, por intermédio das empresas de pesquisa agropecuária e de extensão rural;

V - a busca de parcerias com outras entidades, públicas ou privadas, para maximizar a produção e a comercialização dos produtos;

VI - a promoção de cursos de formação e capacitação gerencial para os empreendedores, por meio de parcerias com centros tecnológicos, universidades, organizações não-governamentais e centros de formação;

VII - a elaboração de cadastro das microdestilarias do Distrito Federal e Entorno;

VIII - a manutenção de cadastro atualizado das microdestilarias constituídas ou em constituição e das inovações propostas para esse segmento da produção agropecuária;

IX - a viabilização de espaços públicos, em parceria com o Poder Público e a iniciativa privada, destinados à comercialização dos produtos, para estimular a sua colocação no mercado consumidor;

X - o estímulo à interação das microdestilarias no Distrito Federal e Entorno, por meio da constituição de uma rede solidária, com o intuito de ampliar negócios e a criação de novas unidades;

XI - a criação de um selo de identificação para os produtos derivados das microdestilarias e das fábricas de beneficiamento para promover a comercialização e garantir a qualidade dos produtos.

Parágrafo único. O órgão a que se refere o caput será composto de forma paritária por representantes de órgãos governamentais e de entidades dos empreendedores, escolhidos com seus suplentes.

Art. 8º A Política de Incentivo às Microdestilarias será executada com recursos públicos e privados.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de janeiro de 2007.

119º da República e 47º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA