Lei nº 3949 DE 09/10/2013

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 09 out 2013

Concede isenção do ICMS nas saídas internas de energia elétrica destinadas ao operador do Programa Águas para Manaus - PROAMA.

O Governador do Estado do Amazonas,

Faço Saber a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente Lei:


Art. 1º Fica isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as saídas internas de energia elétrica destinadas à sociedade empresária que operar o complexo Programa Águas para Manaus - PROAMA, de que trata a Lei nº 3.891, de 6 de junho de 2013.

Parágrafo único. A isenção do ICMS de que trata o caput deste artigo:

I - somente se aplica à energia elétrica consumida diretamente nas finalidades essenciais do operador;

II - fica condicionada à:

a) solicitação do beneficio mediante requerimento dirigido à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

b) situação regular do operador junto ao Fisco, como definido pela legislação do ICMS;

c) concessão do desconto do benefício no valor da energia cobrada do operador, equivalente ao imposto dispensado, bem como da indicação desse desconto no respectivo documento fiscal.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para a execução do disposto nesta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2018.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de outubro de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil