Lei nº 3.945 de 07/12/2009

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 22 jan 2010

Dispõe sobre a dispensa da utilização de catraca por passageiros que utilizam dos veículos do Sistema Coletivo Urbano de Teresina.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os passageiros com diagnóstico de obesidade, usuários do Serviço de Transporte Coletivo Urbano, dispensados da obrigação de utilizar as catracas dos veículos, no âmbito do Município de Teresina.

Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput deste artigo não isenta o passageiro obeso do pagamento da tarifa pelo transporte coletivo urbano.

Art. 2º Para os efeitos da presente Lei, considera-se obeso o passageiro que apresentar Índice de Massa Corpórea (IMC) igual ou superior a 30 kg/m².

§ 1º Para calcular o IMC utiliza-se a fórmula aprovada pela Organização Mundial de Saúde: IMC = Peso (kg) dividido pela Altura elevada ao quadrado.

§ 2º VETADO.

Art. 3º Em cumprimento da presente Lei, o embarque e desembarque dos passageiros obesos nos veículos destinados ao Serviço de Transporte Coletivo Urbano deverão ser feitos pela porta dianteira.

§ 1º Os passageiros com obesidade se obrigam a:

I - comunicar ao cobrador a dispensa da utilização da catraca;

II - efetuar o pagamento do valor da tarifa;

III - acompanhar o cômputo do pagamento da tarifa, a ser efetuado através do giro da catraca pelo cobrador;

IV - manter-se, após os procedimentos anteriores, próximo à porta dianteira para desembarque.

Art. 4º Em hipótese alguma haverá restrição quanto à quantidade de passageiros obesos beneficiados pela presente Lei.

Art. 5º Havendo a comprovação do descumprimento da presente Lei, qualquer pessoa poderá denunciar o fato ao Ministério Público Estadual para que, na qualidade de fiscal da lei, adote as providências legais que entender como cabíveis.

Parágrafo único. As empresas concessionárias do Serviço de Transporte Coletivo Urbano e seus funcionários se responsabilizam penalmente pelo desrespeito e discriminação contra os passageiros com obesidade que reclamarem sobre o descumprimento do direito assegurado por esta Lei.

Art. 6º As empresas concessionárias do Serviço de Transporte Coletivo Urbano se obrigam em afixar nos veículos, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da vigência desta Lei, placas informativas sobre o direito assegurado aos passageiros obesos.

Art. 7º O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar a presente Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 7 de dezembro de 2009.

SÍLVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos sete dias do mês de dezembro do ano dois mil e nove.

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA

Secretário Municipal de Governo