Lei nº 3.944 de 15/07/2010

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 06 out 2010

Dispõe sobre o anúncio, nos estabelecimentos comerciais, da indisponibilidade do sistema de cartões de crédito e débito, quando ocorrer, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Aracaju:

Faz saber que, em conformidade com o que dispõem os §§ 3º e 6º do art. 109 da Lei Orgânica do Município, o Presidente promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinado que nos estabelecimentos comerciais seja anunciada a indisponibilidade dos sistemas de cartões de crédito e débito, quando não forem aceitos no local.

Art. 2º O anúncio de indisponibilidade deverá ser realizado por meio sonoro, quando a loja dispuser de sistema de som, e por meio visual através de cartazes, banners, faixas e similares.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Graccho Cardoso, em Aracaju, 15 de julho de 2010.

Emmanuel da Silva Nascimento

Presidente

Fábio Cruz Mitidieri

1º Secretário

Danilo Dias Sampaio Segundo

2º Secretário