Lei nº 3926 DE 23/08/2002

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 26 ago 2002

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ENTOAR O HINO NACIONAL NO INÍCIO DAS COMPETIÇÕES ESPORTIVAS OFICIAIS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 6468 DE 10/06/2013):

Art. 1º É obrigatório em todo o Estado do Rio de Janeiro que, imediatamente antes do início de todas as competições esportivas oficiais, em especial nas partidas de futebol profissional, programadas por suas respectivas federações ou confederação, seja entoado o Hino Nacional Brasileiro.

Parágrafo único. No momento da execução do Hino, os atletas das equipes deverão estar perfilados no local da realização da mesma.

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º - Fica obrigado em todo o território do Estado do Rio de Janeiro, que no início de todas as competições esportivas oficiais, sem restrições, programadas pelas suas respectivas federações, seja entoado o Hino Nacional.

Art. 2º - Suprimido pela Lei Nº 6468 DE 10/06/2013

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º - Entende-se como competições esportivas oficiais aquelas organizadas por suas respectivas federações.

Art. 3º. - A entoação do Hino Nacional ficará a cargo dos organizadores do evento, podendo ser por bandas municipais ou estaduais ou colegiais ou através de fita.

Art. 3º A A execução do Hino Nacional, na forma prevista no caput, deverá ser efetuada em local de destaque, na praça de esportes, arena, quadra, campo ou local onde se dará a competição, sendo facultada a execução somente da primeira parte da melodia. (Artigo acrescentado pela Lei nº 5875 DE 13/01/2011).

 

(Artigo acrescentado pela Lei nº 5875 DE 13/01/2011):

Art. 3ºB O não cumprimento no disposto nesta lei acarretará em multas, aplicadas proporcionalmente ao quantitativo de público presente ao evento, na proporção de 01 (uma) UFIR-RJ (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro), para cada 10 (dez) pessoas.

§1º Para fins de cálculo do valor aplicável, serão considerados os números oficiais de ingressos vendidos, contagem existente nos locais dos eventos ou estimativa fornecida pela Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - nesta ordem de prioridade.

§2º A multa de que trata o caput será devida pela entidade, empresa ou órgão responsável pela organização dos eventos - não sendo aplicável a patrocinadores, anunciantes ou colaboradores a qualquer título.

Art. 4º
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 23 de agosto de 2002.

BENEDITA DA SILVA
Governadora