Lei nº 3.925 de 30/10/2009
Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 20 nov 2009
Dispõe sobre a concessão pelo Poder Público Municipal para exploração por particulares de serviços de cemitérios de animais de estimação e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí
Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a implantação de serviços cemiteriais para animais de estimação pela iniciativa privada, que será regida pela presente Lei, mediante concessão da Administração Pública Municipal.
§ 1º A concessão subordinar-se-á a prévia licitação entre pleiteantes da iniciativa privada, na modalidade de concorrência, por prazo firmado em edital elaborado pelo Poder Público Municipal concedente, não superior a 20 (vinte) anos, observadas as normas gerais e especiais que regem os contratos administrativos públicos.
§ 2º A prorrogação da concessão poderá ocorrer sucessivas vezes, por igual período, desde que requerida pelo concessionário adimplente ou por iniciativa do poder concedente.
§ 3º A outorga não terá caráter de exclusividade da exploração econômica da concessão.
§ 4º É vedada qualquer espécie de subconcessão da atividade-fim, salvo a contratação de terceiros para o exercício de serviços-meio inerentes, acessórios ou complementares à manutenção do serviço principal concedido, sob responsabilidade do concessionário.
§ 5º O instrumento de concessão deverá prever:
I - os mecanismos de revisão da estrutura tarifária, a fim de se manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato;
II - as condições de efetivação da extinção contratual por caducidade, rescisão, intervenção, assunção, encampação e reversão da concessão e suas correspondentes sanções, garantida a ampla defesa mediante devido processo administrativo;
III - as cláusulas de sujeição do concessionário à fiscalização do poder concedente, por intermédio de seu órgão técnico competente ou por entidade com ele conveniada, garantidas a participação e a cooperação de usuários denunciantes.
Art. 2º São requisitos estruturantes mínimos para implantação e construção dos cemitérios de animais de estimação:
I - disposição de propriedade privada imóvel nas dimensões pré-fixadas em edital, nunca inferiores a mil metros quadrados de área;
II - ausência de construções tumulares acima do nível do solo ou rés-do-chão;
III - identificação das sepulturas através de placas alocadas ao nível do solo, com dimensões e materiais expressos em regulamento, a depender do porte ou tamanho do animal;
IV - existência homogênea de gramados, jardins ou áreas arborizadas nas áreas adjacentes das sepulturas;
V - destinação de área específica para edificação de dependências administrativas necessárias ao funcionamento do cemitério e definição de sistema viário que permita a circulação e estacionamento de veículos automotores no espaço interior do cemitério, conforme especificações expressas em regulamento;
VI - atendimento às normas sanitárias municipais e às atinentes ao uso, parcelamento e ocupação do solo;
VII - impedimento da degenerescência ambiental da paisagem, com realização prévia de estudos de impacto ambiental, às expensas do concessionário, com especial atenção para a existência de quaisquer reservatórios ou sistemas de adução de água, evitando-se sempre a periclitação de contaminação de lençóis freáticos.
Art. 3º São vedadas:
I - a violação da sepultura para fins comerciais;
II - VETADO
III - a promoção de exposição de animais no ambiente cemiterial;
IV - a veiculação de qualquer espécie de propaganda e/ou publicidade no interior do cemitério, em seus marcos confinantes e nos passeios circundantes.
Parágrafo único. A transgressão de qualquer dos dispositivos deste artigo ensejará a advertência formal do poder concedente, na qual a reiteração implicará a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, assegurada a ampla defesa mediante devido processo administrativo.
Art. 4º A concessão de direito real de uso deverá ser eleita como a modalidade contratual particular de comercialização dos lotes sepulcrais, conforme as disposições legais aplicáveis à espécie, sem prejuízo da cobrança tarifária regida pelo contrato administrativo.
Parágrafo único. A reiterada inadimplência do usuário ensejará o direito do concessionário de exumar os restos mortais e de depositá-los em vala comum ou em urnas funerárias, na forma do contrato particular.
Art. 5º Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da sua vigência.
Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 30 de outubro de 2009.
SÍLVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito de Teresina
Esta Lei foi sancionada e numerada aos trinta dias do mês de outubro do ano dois mil e nove.
CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA
Secretário Municipal de Governo