Lei nº 3.924 de 20/10/2009

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 20 nov 2009

Dispõe sobre a coleta, reutilização, reciclagem, tratamento e disposição final de lixo tecnológico no Município de Teresina e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A coleta, reutilização, reciclagem, tratamento e disposição final de lixo tecnológico no Município de Teresina deverá ser realizada de forma a minimizar os impactos negativos causados ao meio ambiente, promover a inclusão social e proteger a saúde pública.

Parágrafo único. Considera-se lixo tecnológico os resíduos gerados pelo descarte de equipamentos tecnológicos de uso profissional, doméstico ou pessoal, inclusive suas partes e componentes, especialmente:

I - computadores e seus equipamentos periféricos, tais como monitores de vídeo, telas, displays, impressoras, teclados, mouses, auto-falantes, drivers, modens, câmeras e outros;

II - televisores e outros equipamentos que contenham tubos de raios catódicos;

III - eletrodomésticos e eletroeletrônicos que contenham metais pesados ou outras substâncias tóxicas.

Art. 2º As empresas produtoras, importadoras ou que comercializem os produtos de que trata o parágrafo único do art. 1º deverão apresentar ao órgão de proteção ambiental municipal, em conjunto ou individualmente, projeto de coleta, reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequados ou mecanismo de custeio para esse fim.

§ 1º Juntamente com o projeto, será encaminhada relação dos componentes tecnológicos de cada produto, os componentes tóxicos neles contidos e as quantidades comercializadas anualmente.

§ 2º O projeto deverá prever mecanismos eficientes de informação aos consumidores sobre a necessidade e importância do adequado descarte do lixo tecnológico.

§ 3º Os projetos que incluam a participação de cooperativas de trabalhadores que realizem coleta, sem prejuízo do recebimento direto do consumidor pela empresa, reutilização ou reciclagem de lixo tecnológico, poderão receber incentivos do Município.

Art. 3º Considera-se destinação final ambientalmente adequada:

I - utilização em processos de reciclagem ou reutilização que resultem em novo uso econômico do bem ou componente, respeitadas as restrições legais e regulamentares dos órgãos de saúde e meio-ambiente;

II - neutralização e disposição final em conformidade com a legislação ambiental aplicável.

Art. 4º O Município poderá oferecer incentivos à instalação e funcionamento de cooperativas e empresas que realizem a reutilização ou reciclagem de lixo tecnológico.

Art. 5º A inobservância ao disposto nesta Lei, sujeitará o infrator, sucessivamente, a:

I - Advertência

II - VETADO

III - cassação da licença de funcionamento.

Parágrafo único. VETADO

Art. 6º Os valores arrecadados com taxas e as multas decorrentes da aplicação desta Lei serão destinados a:

I - programas de coleta seletiva;

II - ações de destinação final ambientalmente adequada.

Art. 7º VETADO

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 29 de outubro de 2009.

SÍLVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos vinte e nove dias do mês de outubro do ano dois mil e nove.

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA

Secretário Municipal de Governo